Invasão da Embaixada do México em Quito viola o Direito Internacional

25 de abril de 2024


Por Camila Alves Moraes da Silva, Gabrielly Provenzzano, Karina Melo, Laura Pugliesi Rivaben e Gilberto M. A. Rodrigues (Imagem: Marlon Z/Google Imagens)


A invasão da embaixada do México por autoridades equatorianas, em Quito, ocorrida em cinco de abril passado, constitui flagrante violação do direito internacional. Com efeito, a polícia do Equador invadiu a missão do México no país e deteve o ex-vice-presidente equatoriano Jorge Glas, a quem o presidente do México havia concedido asilo político. Condenado por corrupção, Glas alega perseguição e, segundo sua defesa, a acusação seria uma forma de lawfare, isto é, do uso da Justiça para perseguição política[1]. A invasão ilegal resultou numa das mais graves crises diplomáticas da América Latina. 


O fio condutor do caso  começa com  a violação do Direito Diplomático, cuja base é o Costume Internacional e a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 e que constitui um dos pilares das relações internacionais interestatais[2]. Tanto Equador quanto México são partes da Convenção [3] que, ao estabelecer a inviolabilidade dos locais de missão em seu art. 22, prevê que agentes de Estados terceiros obtenham o consentimento do chefe da missão para nela ingressar — caso contrário, a entrada é proibida. No caso, o Equador teve sua solicitação de consentimento para ingresso negada em março pela chancelaria mexicana. Por isso, a invasão constitui, em primeiro lugar, violação desta Convenção.


Durante a invasão, o Equador violou ainda uma segunda norma: a Convenção de Caracas sobre o Asilo Diplomático 1954[4]. Após o ocorrido, a chancelaria equatoriana negou ter violado a Convenção ao defender que Glas, enquanto condenado pelo crime de corrupção, não se enquadra na categoria de asilado político — em seu art. 3, a Convenção afirma que não é lícito conceder asilo para pessoas condenadas por delitos comuns, como a corrupção. O Equador, entretanto, não fez menção ao artigo seguinte, que dá ao Estado asilante a prerrogativa sobre a qualificação da natureza do delito — nesse caso, o México entendeu que havia um aspecto político na persecução de Glas. 


Nesse ponto, cabe destacar a relação entre a inviolabilidade das missões diplomáticas e a concessão do asilo diplomático perante o Direito internacional, especialmente na América Latina. Para melhor entender, vamos dar um passo atrás na história: o surgimento dos Estados nacionais marca uma transição importante na concessão de proteção aqueles que são perseguidos. Conforme Santos Júnior[5], isso se deve a dois motivos. Primeiro, ao estabelecimento de fronteiras nacionais, que passaram a ser usadas pelos indivíduos para escapar do alcance jurisdicional de seus perseguidores. Segundo, à necessidade de estabelecer missões diplomáticas permanentes para representação entre os países, chefiadas por embaixadores considerados invioláveis no exercício de sua função. Com o tempo, a inviolabilidade dos embaixadores foi estendida ao espaço da embaixada, que se tornou um lugar seguro para aqueles que buscavam proteção. Da inviolabilidade das embaixadas, surge então o asilo diplomático.


O asilo se destina aos perseguidos políticos e tem como objetivo salvaguardar a segurança, a integridade física, a liberdade e a vida dos indivíduos[6]. Para Castilla [7], devido à frequência com que ocorrem agitações políticas, como guerras civis e golpes de Estado, e a intensidade da disputa entre grupos políticos na América Latina, o asilo cumpre um segundo objetivo na região: o de assegurar o respeito aos direitos humanos, especialmente a liberdade política. Nesse sentido, o instituto do asilo pode ser entendido também como um instrumento para a garantia dos direitos humanos[8].


Feita essa elucidação, voltemos ao cinco de abril em Quito. As violações decorrentes da invasão terminaram estremecendo as relações entre México e Equador, que remontam a muitos anos. Cabe recordar que o primeiro vínculo diplomático entre os dois países foi em 1837, quando o governo mexicano criou um consulado na cidade equatoriana de Guayaquil. Nos anos seguintes, no entanto, a diplomacia bilateral entre os dois países enfrentaria dificuldades por conta de barreiras ao intercâmbio mútuo de comércio. A situação apenas mudou de cenário na década de 1960, quando as trocas ganharam força e as duas nações ampliaram negociações econômicas. 


Em 1971, o Estado mexicano concedeu assessoria e supervisão gratuita para a contrução do primeiro oleoduto em solo equatoriano. A iniciativa elevou o nível diplomático e com o passar de três anos, o presidente mexicano Luís Echeverría Álvarez realizou uma visita de estado ao Equador, e no momento assinou com o General Guillermo Rodríguez Lara uma série de acordos de cooperação econômica, científico-tecnológica e de intercâmbio cultural[9]. Desde então, os países tiveram relações bilaterais bem sustentadas. 


Um dos momentos mais significativos dessa relação foi quando, em 2008, o presidente Rafael Correa, do qual Jorge Glas foi vice, visitou o México poucos dias após um bombardeio colombiano em território equatoriano[10]. Ademais, a gestão de Correa contribuiu para o aumento da oferta exportável do Equador para o México, para o crescimento de diversos investimentos mexicanos e firmou acordos em prol de benefícios mútuos.


Combinados, esses eventos resultaram em relações que foram, na maior parte do tempo, cordiais e cooperativas. Porém, o histórico harmonioso foi perturbado com a invasão da embaixada mexicana em Quito pela polícia equatoriana. O México condenou a ação de imediato e insiste em revisitar o passado para reforçar seu compromisso com o direito internacional pois possui uma tradição de concessão de asilo que começou em 1853, quando o país e a Colômbia assinaram um tratado de não extradição por crimes políticos. Além disso, segundo dados apresentados pela Agência das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), o México ainda detém o quarto maior número de solicitações individuais de refugiados do mundo, com cerca de 118.800 pedidos por ano [11].


Por isso, o governo mexicano sustenta que a invasão é uma afronta direta não somente ao direito diplomático, como também à longa tradição do país em acolher solicitantes de asilo. Sob essa narrativa, o México recorreu à Corte Internacional de Justiça (CIJ) para obter uma declaração de ilegalidade do ato e medidas de proteção para a missão mexicana em Quito, entre outras ações.[12] O presidente mexicano López Obrador foi assertivo ao dizer que teria realizado uma queixa ao tribunal e que as ações do Equador representam uma violação ao direito internacional [13]. Assim, as relações diplomáticas entre os dois países da América Latina se encontram em seu estágio mais delicado, onde a diminuição das tensões parece estar longe de um desfecho. No campo político regional, diversos países latino-americanos se solidarizaram com o governo mexicano, realizando movimentos que foram desde notas diplomáticas duras até medidas mais fortes de protesto. Como o Brasil, que através de um comunicado emitido pelo Itamaraty disse condenar a invasão à embaixada mexicana, e que o ato representa uma clara violação à Convenção Americana sobre Asilo Diplomático e à Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Em sua rede social, Lula repostou a nota dizendo: “Toda minha solidariedade ao presidente e amigo @lopezobrador_”. [14] Outros países como Argentina, Chile, Uruguai e Peru, também demonstraram repúdio e chamaram atenção pelo descumprimento do Equador às normas presentes nas convenções. Já o Paraguai, não manifestou qualquer tipo de condenação e pediu para que ambas as partes refletissem sobre o direito diplomático. 


As posições mais emblemáticas partiram da Colômbia e da Venezuela. Gustavo Petro advertiu que será o responsável por promover uma ação para que a Corte Interamericana de Direitos Humanos expeça disposições cautelares a favor de Jorge Glas. O governo colombiano afirma que o ex-vice-presidente teve seu direito ao asilo violado de maneira “bárbara” e solicitou que a Corte se reúna o mais rápido possível. Ao mesmo tempo, mencionou que a invasão representa o desrespeito às relações diplomáticas, bem como a soberania do México [15]. A Venezuela, por sua vez, além de adotar as mesmas posturas legais que seus vizinhos latino-americanos, compara com as ações do regime de Israel. Nicolás Maduro argumenta que, ao bombardear a sede consular do Irã na Síria, o país teria violado de maneira “brutal e indignante” todo princípio existente dentro do Direito Internacional. Portanto, com exceção do Paraguai, todos os governos da América Latina, de uma forma ou de outra, demonstraram apoio aos mexicanos diante da crise diplomática.


Relatora do Conselho de Direitos Humanos da ONU para os territórios palestinos ocupados publica relatório contundente


Em 2006 são criados, junto ao Conselho de Direitos Humanos da ONU, mecanismos de acompanhamento dos estados-membros e demais situações que envolvem a temática dos direitos humanos, sendo eles a “revisão universal” e os “procedimentos universais” [16]. Os procedimentos especiais, que interessam aqui, envolvem nomeação de titulares, como relatores especiais, especialistas na matéria. Estes têm independência para agir  e produzir os relatórios especiais, como o exposto a seguir, como uma forma de efetivação, controle e promoção dos direitos humanos, pois contribuem para uma avaliação mais precisa das lacunas dos países na aplicação das normas de direitos humanos através do diálogo entre os relatores, os governos e a sociedade civil.


A Relatora Especial da ONU para os Direitos Humanos nos Territórios Palestinos Ocupados desde 1967, a jurista italiana Francesca Albanese, apresentou um relatório contundente e detalhado quanto à situação dos palestinos da Faixa de Gaza. O documento chamou atenção por ser o primeiro documento da ONU que caracteriza os ataques israelenses após 7 de outubro de 2023 como um genocídio contra o povo palestino. Ao longo do documento, entitulado de “Anatomy of a Genocide” [17], ela se utiliza da história entre Israel e Palestina, da coleta de dados e análises e a definição do que compõe um genocídio, determinado na Convenção para a Prevenção e a Repressão de Crime de Genocídio de 1948 [18]. No início do relatório, diz que os dados foram coletados de organizações locais, uma vez que Israel proibiu sua visita ao território para a elaboração do documento. O objetivo da relatoria especial consiste em denunciar as ações de Israel, mas de forma neutra, como confirma a passagem:

“[…] a Relatora Especial condena firmemente os crimes cometidos pelo Hamas e outros grupos palestinos armados ocorridos em 7 de outubro, Israel, urge a responsabilização pelos mesmos e a libertação dos reféns.1. Este relatório não examina esses eventos, por excederem o escopo geográfico do mandato. 2. Nem examina a situação da Cisjordânia, incluindo a parte oriental de Jerusalém.” (p.2)[19]

Assim sendo, os ataques israelenses podem ser definidos como uma forma de genocídio enquanto praticam três das ações que compõe esse ato, sendo elas: o ato de matar membros do grupo, causar sérios danos corporais ou mentais aos membros do grupo e  infligir “deliberadamente ao grupo condições de vida calculadas para provocar a sua destruição física, no todo ou em parte”. Desde o dia 7 de outubro do ano passado, Israel matou mais de 30 mil palestinos (segundo autoridades palestinas), o equivalente a 1,4% dessa população, sendo 70% destas vítimas mulheres e crianças, que compõem o grupo de civis. Além disso, dentro dos outros 30% composto por homens, não foi comprovado que todos tinham ligações com o Hamas. Fora os ataques diretos feitos a partir de armas letais e bombardeamentos, Israel propositalmente destruiu casas, hospitais, escolas, indústrias, estradas, infraestruturas de telecomunicações, universidades, entre outras instituições de suporte vital. E qualquer tentativa de prestação de socorro aos palestinos na Faixa de Gaza é barrada pelos israelenses.

“{…] Até 7 de dezembro, mais de 90% dos residentes de Gaza estavam sofrendo com grave insegurança alimentar. Em fevereiro de 2024, palestinos encurralados no norte de Gaza recorreram a ração animal e grama para se sustentarem, com o aumento das mortes por inanição. Entre meados de janeiro e o final de fevereiro, a ONU registrou inúmeros ataques contra palestinos que buscavam ajuda.” (p.10-11) [20]

Francesca Albanese analisou também as falas e ações de algumas figuras políticas israelenses que demonstram  que existe uma intenção por parte do governo israelense de cometer tal ato, algo que pode ser percebido através dos discursos de ódio e desumanização promovidos por figuras políticas e soldados israelenses contra os palestinos, em que  os palestinos são visto como um inimigo a ser eliminado. Uma das comparações mais absurdas foi promovida pelo Primeiro Ministro Benjamin Netanyahu, que se referiu aos palestinos como “Amalek” e “monstros”:

“[…] A referência a Amalek é a um trecho bíblico no qual Deus ordena a Saul ‘Agora, vá e ataque Amaleque e destrua completamente tudo o que eles têm, e não poupe nada; mate homem e mulher, criança de colo e recém-nascido, boi e ovelha, camelo e jumento’.” (p.12) [21]

Ainda assim, Israel tenta legitimar seus atos rebatendo a relatoria como sendo uma “inversão obscena da realidade” e que o país respeita o direito humanitário internacional [22]. No entanto, Albanese denuncia que o governo israelense procura por formas de contornar o direito internacional para justificar seus ataques, como a acusação do Hamas de utilizar os civis como escudos humanos e usufruir de certos locais como hospitais e escolas, e instalações da ONU. Isso serviria para dar certa legitimidade aos ataques israelenses que afirmam que toda essa matança não passa de um “dano colateral” devido à aproximação dos civis de locais que são alvos militares de Israel, pelo vínculo com o Hamas. Esse discurso israelense de dano colateral é contraditório uma vez que o governo não respeita “zonas seguras” estipuladas pelo direito internacional, como, os corredores humanitários, transformando toda a Faixa de Gaza em um campo minado.


Após concluir que a situação da Faixa de Gaza é caracterizada inegavelmente como um genocídio, a relatora faz algumas recomendações, como implementar um embargo político, econômico e de armas a Israel para garantir um cessar-fogo o quanto antes , apoiar a África do Sul em sua decisão de recorrer ao Conselho de Segurança da ONU para tratar da situação e investigar minuciosamente todas as violações do direito internacional cometidas por todos os intervenientes, bem como a adoção de medidas que ajudem de alguma forma a curto prazo.


Ressalta-se, por fim, a postura brasileira adotada em torno da crise humanitária que atinge a Faixa de Gaza. É importante ressaltar que o Estado brasileiro se posiciona diametralmente contra o uso da violência no cenário internacional, se posicionando contra o terrorismo e contra o uso desproporcional da força, especialmente contra civis. Apesar disso, como o grupo Hamas não entra na listagem da ONU de grupos internacionalmente reconhecidos como terroristas, o Brasil não o considera dessa maneira, mas repudia seus atos no início do conflito. [23]  


Seu posicionamento sobre o conflito se materializa em falas públicas dos representantes do estado brasileiro, mas também em ações concretas, como no Conselho de Direitos Humanos da ONU, no dia cinco de abril, em que se aprovou uma resolução pedindo que países deixem de vender ou repassar armas e munições a Israel, como uma forma de prevenir as violações de direitos humanitário internacional. Apesar de ter caráter recomendativo, serve para exercer a pressão internacional sobre Israel e aqueles que contribuem para a perpetuação do cenário de crise humanitária. A resolução recebeu voto favorável do Brasil. Também, no Conselho de Segurança foi aprovado o primeiro cessar-fogo, liderado por Moçambique, com apoio brasileiro. Essa última tem caráter vinculante, mas na prática, Israel não acatou a decisão perpetuando a crise humanitária [24].


A postura adotada pelo Brasil vai ao encontro daquela disposta na relatoria especial da ONU, no modo pelo que tem apoiado resoluções que estão, inclusive presentes no texto da relatórios. Assim, as posições brasileiras estão em conformidade com as recomendações feitas por Francesca Albanese, para pôr fim às práticas genocidas de Israel contra palestinos, apoiando o direito internacional para promoção dos direitos humanos na região.


[1] Quem é Jorge Glas, ex-vice-presidente do Equador preso em invasão a embaixada do México. Brasil de Fato, 2024. Disponível em: <https://www.brasildefato.com.br/2024/04/06/quem-e-jorge-glas-ex-vice-presidente-do-equador-preso-em-invasao-a-embaixada-do-mexico.> Acesso em 21 de abril de 2024. 

[2] Patricia Galvão Teles (Coord.). Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961: Comentada. Lisboa: Instituto Diplomático, 2020.

[3]  Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas. 1961. Disponível em: <https://legal.un.org/ilc/texts/instruments/english/conventions/9_1_1961.pdf>. Acesso em 21 de abril de 2024.

[4] Convenção de Caracas sobre o Asilo Diplomático. 1954. Disponível em: <http://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/a-46.htm>. Acesso em 21 de abril de 2024.

[5]  Santos Júnior, João Júlio Gomes dos. Asilos diplomáticos na América Latina: debates e diferentes práticas ao longo da segunda metade do século XIX. Revista Eletrônica da ANPHLAC, n. 19, p. 06-24, 2015. Disponível em: <https://anphlac.emnuvens.com.br/anphlac/article/view/2368>. Acesso em 21 de abril de 2024.

[6] Menezes, Wagner; Ana Carolina Izaga. Derecho internacional en América Latina. Fundação Alexandre de Gusmão, 2010. Disponível em: https://funag.gov.br/loja/download/714-Derecho_Internacional_em_America_Latina.pdf. Acesso em 21 de abril de 2024.

[7]  Castilla, José Joaquín Caicedo. “EL DERECHO DE ASILO.” Revista Española de Derecho Internacional, vol. 10, no. 3, 1957, pp. 446–64. Disponível em: <http://www.jstor.org/stable/44293256>. Acesso em 21 de abril de 2024.

[8]  Wachowicz, Marcos. O direito de asilo como expressão dos direitos humanos. Revista da Faculdade de Direito UFPR, 2002. Disponível em: <https://revistas.ufpr.br/direito/article/download/1776/1473>. Acesso em 21 de abril de 2024.

[9]  México. Secretaría de Relaciones Exteriores. Manual de Organización de la Embajada de México en Ecuador. 2011. Disponível em:https://sre.gob.mx/images/stories/docnormateca/manexte/embajadas/MOEMEcuador.pdf

. Acesso em: 21 abr. 2024

[10] DÁVILA, Galo Galarza. Las relaciones diplomáticas entre Ecuador y México. Desde su constitución como repúblicas hasta nuestros días. Revista AFESE, n.50, p. 67-84, 2009. Disponível em: https://www.afese.com/contenidorever.php?idSubTema=7&idContenido=204. Acesso em: 21 abr. 2024

[11]  Equador ignorou o direito internacional e atradição de asilo político do México, diz especialista. Sputnik Brasil, 2024. Disponível em: https://sputniknewsbr.com.br/20240407/equador-ignorou-o-direito-internacional-e-a-tradicao-de-asilo-politico-do-mexico-diz-especialista-33959920.html

. Acesso em: 21 abr. 2024

[12] Benitez, Max et al.  Mexico demanda a Ecuador ante la Corte Internacional de Justicia: breve explicación de los argumentos. Nexus, Mexico, 15.04.2024. Disponível em: https://eljuegodelacorte.nexos.com.mx/mexico-demanda-a-ecuador-ante-la-corte-internacional-de-justicia-breve-explicacion-de-los-argumentos/ Acesso em: 24.04.24.

[13] México pede à Corte Internacional de Justiça que expulse o Equador da ONU. Al-Jazeera, 2024. Disponível em: https://www.aljazeera.com/news/2024/4/11/mexico-calls-on-the-international-court-of-justice-to-expel-ecuador-from-un. Acesso em: 21 abr. 2024

[14] Brasil e outros países condenam à invasão de Equador à embaixada mexicana. G1, 2024. Disponível em: https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2024/04/06/brasil-e-outros-paises-condenam-invasao-de-equador-a-embaixada-mexicana.ghtml. Acesso em: 23 abr. 2024

[15] Taddeo, Luciana. Líderes latino-americanos criticam Equador por invasão à embaixada do México. CNN Brasil, 2024. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/internacional/lideres-latino-americanos-criticam-equador-por-invasao-a-embaixada-do-mexico/. Acesso em: 23 abr. 2024

[16]ACNUDH. Mecanismos de proteção dos direitos humanos. Disponível em: https://acnudh.org/pt-br/mecanismos/#:~:text=Conselho%20dos%20Direitos%20Humanos&text=O%20Conselho%20foi%20criado%20pela,da%20Assembl%C3%A9ia%20Geral%20da%20ONU. Acesso em: 20 de abril de 2024.

[17] ESPECIAL RAPPORTEUR ON THE SITUATION OF HUMAN RIGHTS IN THE PALESTINIAN TERRITORIES OCCUPIED SINCE 1967. Report of the Special Rapporteur on the situation of human rights in the Palestinian territories occupied since 1967. Disponível em: https://www.ohchr.org/en/documents/country-reports/ahrc5573-report-special-rapporteur-situation-human-rights-palestinian. Acesso em: 20 de abril de 2024.

[18] BRASIL. Decreto nº 30.822, de 13 de junho de 1952. Dispõe sobre algodão. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 jun. 1952. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/atos/decretos/1952/d30822.htm. Acesso em: 20 de abril de 2024.

[19] Citação original do inglês: “The Special Rapporteur firmly condemns the crimes committed by Hamas and other Palestinian armed groups in Israel on 7 October and urges accountability and the release of hostages.1 This report does not examine those events, as they are beyond the geographic scope of her mandate.2 Nor does it examine the situation in the West Bank, including east Jerusalem.” (p.2)

[20] Citação original do inglês:“By 7 December, over 90 percent of Gaza residents were suffering from severe food insecurity.124 By February 2024, Palestinians trapped in northern Gaza resorted to animal feed and grass for sustenance,125 with deaths by starvation on the rise.126 Between mid-January and the end of February, the UN recorded numerous attacks against Palestinians seeking aid.127” (p.10-11)

[21] The Amalek reference is to a biblical passage in which God commands Saul “Now go and smite Amalek, and utterly destroy all that they have, and spare them not; but slay both man and woman, infant and suckling, ox and sheep, camel and ass”.154 (p.12) 

[22] AGÊNCIA BRASIL. Relatora da ONU diz que Israel comete genocídio na Faixa de Gaza. 2024. Disponível em:https://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2024-03/relatora-da-onu-diz-que-israel-comete-genocidio-na-faixa-de-gaza. Acesso em: 20 de abril de 2024.

[23] CNN BRASIL. Qual é a posição do Brasil sobre o conflito entre Israel e Hamas, 2024. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/internacional/qual-e-a-posicao-do-brasil-sobre-o-conflito-entre-israel-e-hamas/. Acesso em: 20 de abril de 2024.

[24]  G1. Conselho de Direitos Humanos da ONU aprova resolução exigindo que países deixem de vender armas a Israel. 2024. Disponível em: https://g1.globo.com/mundo/noticia/2024/04/05/conselho-de-direitos-humanos-da-onu-aprova-resolucao-exigindo-que-paises-deixem-de-vender-armas-a-israel.ghtml.Acesso em: 20 de abril de 2024.

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