O acordo de paz entre Hamas e Israel: uma análise crítica das suas fragilidades estruturais

Ano VI, nº 112, 16 de outubro de 2025

Por Alisson, Bruno Mendelski, Gustavo Mendes de Almeida, Isabela Oliveira e Laura Felipeto (Imagem: Unsplash)

O acordo de cessar-fogo firmado entre Israel e Hamas em outubro de 2025 representa um momento de esperança humanitária, mas suas bases políticas e jurídicas exibem lacunas que comprometem sua sustentabilidade. Como vários analistas apontam (Neumann, al-Omari et al., 2025; Shaban, 2025), a diferença entre cessar-fogo e paz duradoura reside na presença de mecanismos concretos para resolver as causas estruturais do conflito. Este artigo, através da revisão da literatura especializada, examina o texto do acordo para destacar seus cinco problemas principais: 1) a ausência de cronograma para Estado palestino, 2) cláusulas de anistia que garantem impunidade, 3) falta de clareza e prazos concretos para a nova administração de Gaza, 4) Exclusão dos palestinos civis do processo decisório, 5) deficiências de monitoramento e verificação. 

Introdução 

O acordo define fases para cessar-fogo, retirada de forças e libertação de prisioneiros, condicionadas a entregas recíprocas imediatas (reféns israelenses por prisioneiros palestinos), e prevê facilitação de ajuda e reconstrução sob supervisão regional. Há, assim, ganhos humanitários tangíveis: libertação de detidos, reabertura de corredores de assistência e redução imediata de violência aberta. O texto do acordo indica cronogramas de curta duração para as primeiras medidas (72 horas em algumas cláusulas para libertações e 24 horas para movimentação de forças). Contudo, os elementos que tratam do futuro político — segurança permanente, status de Gaza e passos rumo a criação do Estado Palestino permanecem vagos e

enredados em condições políticas complexas. Dito isso discutimos abaixo, as principais fragilidades do acordo. 

Problema I — Ausência de programação concreta para a criação do Estado Palestino

Um dos déficits mais flagrantes é a completa ausência, no texto e nas declarações públicas correlatas, de um cronograma claro e vinculante para a criação — ou mesmo para o reconhecimento formal — de um Estado palestino. Enquanto o cessar-fogo e as trocas de prisioneiros fornecem trégua operacional, o conflito estrutural central — a disputa sobre ocupação, fronteiras, refugiados e soberania — não recebe um encaminhamento que saia do plano retórico. 

A história mostra que cessar-fogo sem roadmap político tendem a ser pausas precárias; sem um processo que trate de direitos políticos e de autodeterminação, as condições objetivas da violência (ocupação, cerco, ausência de soberania) permanecem intactas, tornando provável a retomada de hostilidades a médio prazo (FERRAGAMO, 2025). 

 

Organizações de direitos humanos e analistas internacionais têm enfatizado que soluções duradouras exigem mecanismos políticos e jurídicos que ultrapassem pragmatismos temporários. A ausência de datas e metas concretas, portanto, permite que Israel e mediadores internacionais ajustem o ritmo do processo conforme seus interesses estratégicos, mantendo os palestinos em posição subordinada. 

Problema II — Cláusulas de anistia e risco de impunidade 

O plano de 20 pontos contém cláusula explícita de conceder anistia para membros do Hamas que se comprometerem com coexistência pacífica e desarmamento. Por outro, silencia sobre os crimes cometidos por agentes israelenses. Do ponto de vista do direito internacional, autores como Ansorg

e Kurtenbach (2023) e Cho (2024) têm debatido que embora as anistias sejam comuns em acordos de paz, elas devem excluir crimes de guerra ou crimes contra a humanidade para respeitar normas imperativas de justiça internacional. 

 

Nesse sentido, é imperativo relembrar que o Tribunal Penal Internacional emitiu em novembro do ano passado, mandados de prisão contra o Primeiro Ministro de Israel, para o então Ministro da Defesa do país, Yoav Gallant e para a liderança do Hamas, Mohammed Diab Ibrahim Al-Masri, por execução de crimes de guerra (CNN, 2024). Além disso, Israel está sendo, desde janeiro de 2024, investigado pelo suposto crime de genocídio em Gaza pela Corte Internacional de Justiça. A própria entidade “determinou que Israel evite atos de genocídio em Gaza” (UN, 2024). Paralelamente, em setembro do presente ano, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos foram identificadas condutas e declarações de autoridades civis e militares israelenses que seriam “evidências claras de uma intenção genocida” (AGÊNCIA BRASIL, 2025). 

 

Assim, a previsão genérica do acordo suscita incertezas: quem decide quais crimes são cobertos? Haverá investigação imparcial?; As vítimas terão acesso à justiça? A falta de menção explícita a jurisdições internacionais ou mecanismos de responsabilização é um ponto de fragilidade substancial. 

Problema III – Falta de clareza e prazos concretos para a nova administração de Gaza 

O texto estabelece a criação de uma “nova administração civil” em Gaza, sem definir prazos, competências ou mecanismos de supervisão internacional. De acordo com Nilsson (2012), a implementação de acordos depende de “institucionalização rápida e verificável”, capaz de preencher o vácuo de poder que se abre após o cessar-fogo. A indefinição sobre quem governará Gaza e em que ritmo as funções administrativas serão transferidas alimenta o risco de sobreposição entre forças locais, atores externos e

agências humanitárias, repetindo padrões de fragmentação observados em outras transições sob ocupação. 

 

O Hamas é reconhecido no texto como parte signatária e interlocutor central, mas sem detalhar o processo de sua conversão em ator político legítimo. Segundo Stedman (1997), a inclusão formal de grupos armados não garante sua transformação institucional, e pode apenas “revestir de legalidade” estruturas coercitivas pré-existentes. Essa ambiguidade gera um dilema: excluir o Hamas do processo inviabiliza a paz, mas incluí-lo sem exigir mecanismos de accountability pode perpetuar o seu controle armado sobre Gaza. Em perspectiva crítica, a literatura sugere que a transição de atores insurgentes requer integração progressiva sob monitoramento civil e internacional, não mera legitimação simbólica. 

 

Outrossim, o acordo condiciona avanços políticos a reformas internas na Autoridade Palestina, mas não especifica conteúdo, prazos nem indicadores de sucesso. Conforme Nilsson (2012), condicionalidades vagas funcionam como instrumentos de controle político dos mediadores, reforçando assimetrias de poder e atrasando o processo de institucionalização. A literatura sobre dependência e governança pós-conflito mostra que reformas sem definição técnica se tornam pretexto para protelar concessões territoriais e políticas (Stedman, 1997). Assim, a ambiguidade do termo “reformas” abre margem para manipulação e reforça a fragmentação do sistema político palestino. 

 

Problema IV: Exclusão dos palestinos civis do processo decisório 


Negociação de acordos de paz e processos de reconstrução sem a participação daqueles que mais foram afetados pela guerra? Posta essa provocação, do ponto de vista teórico, a literatura de peacebuilding e transitional governance enfatiza que a inclusão social é condição fundamental para a legitimidade e a sustentabilidade da paz. Segundo Hayner (2009), a construção de uma paz duradoura não depende apenas da cessação das hostilidades, mas da capacidade de integrar as vítimas e as comunidades afetadas no processo de reconstrução institucional. Mallinder (2008) reforça esse argumento ao afirmar que a justiça de transição só se torna efetiva quando combina mecanismos formais de responsabilização com práticas participativas de reconhecimento e reparação. Processos de negociação que ignoram o sofrimento cotidiano dos civis — e se limitam a pactos entre elites armadas — produzem o que a autora denomina peace without justice, ou “paz sem justiça”, na qual as estruturas de dominação e desigualdade permanecem intactas sob uma fachada de normalização política. 

 

Quando os civis são tratados como meros beneficiários passivos — e não como sujeitos políticos ativos —, cria-se um “déficit de legitimidade” que tende a minar a aceitação social dos acordos e a reativar ressentimentos coletivos. No caso do acordo Israel–Hamas, a redação final do documento resultou de negociações conduzidas por mediadores externos (Estados Unidos, Egito, Catar e Turquia) e por representantes político-militares do Hamas e do governo israelense, sem mecanismos de consulta pública ou representação formal da sociedade civil palestina. 

 

No caso palestino, essa crítica ganha contornos ainda mais agudos. Ao restringir a negociação às elites político-militares, o acordo reforça a lógica colonial-administrativa que há décadas define a relação entre mediadores internacionais e o território palestino. Em vez de constituir um exercício de autodeterminação, o processo reafirma a ideia de que a paz é algo “concedido” pelos poderosos — e não conquistado pela agência popular. Essa percepção agrava o sentimento de alienação e de desconfiança entre os cidadãos de Gaza e da Cisjordânia, reduzindo o potencial de adesão local às medidas de reconstrução. 

Problema V: Deficiências de monitoramento e verificação


A debilidade dos mecanismos de monitoramento e verificação constitui um dos pontos mais críticos do acordo Israel–Hamas de 2025. O texto prevê a criação de um grupo de supervisão composto por mediadores regionais — notadamente Egito, Catar e Turquia — e potências ocidentais, com papel “consultivo” nas etapas de cessar-fogo, reconstrução e desmilitarização. Contudo, o acordo não define o mandato, os recursos nem as competências coercitivas dessas instâncias, tampouco estabelece sanções claras para o descumprimento das cláusulas. A ausência desses elementos compromete a eficácia do processo de implementação e reduz a credibilidade dos compromissos assumidos pelas partes. 

 

Walter (2009) destaca que a credibilidade é o núcleo de qualquer acordo de paz bem-sucedido. Segundo a autora, cessar-fogos entre inimigos profundamente desconfiados fracassam quando não existe um “garantidor externo” com poder suficiente para impor custos ao descumprimento. A mera presença de mediadores ou observadores sem autoridade vinculante não é suficiente para transformar promessas em compromissos. Em termos práticos, o acordo Israel–Hamas repete essa falha ao confiar a verificação a um conjunto de atores com interesses divergentes e capacidades limitadas, sem conferir a nenhum deles legitimidade operacional ou mandato formal sob a égide das Nações Unidas. 

 

Nilsson (2012) acrescenta que a eficácia de um mecanismo de monitoramento depende de sua institucionalização e de sua neutralidade. A literatura demonstra que missões ad hoc, criadas sem estrutura permanente, tendem a carecer de continuidade e de independência técnica. No caso de Gaza, o monitoramento ficou subordinado à conjuntura diplomática, com cada mediador atuando segundo seus próprios objetivos estratégicos — Egito buscando conter fluxos transfronteiriços, Catar priorizando a reconstrução humanitária, e Estados Unidos enfatizando a contenção de riscos regionais. Essa pluralidade de agendas produz o que Nilsson (2012) denomina fragmented implementation: a execução fragmentada do acordo, em que cada ator cumpre apenas a parte que lhe convém.

 

Outro elemento de fragilidade é a falta de indicadores objetivos de cumprimento. O texto menciona “etapas progressivas” de desmilitarização e reconstrução, mas não define parâmetros verificáveis para aferir resultados. Como observa Walter (2009), compromissos vagos impossibilitam o monitoramento técnico e tornam as disputas sobre implementação inevitavelmente políticas. Em vez de mensurar o cumprimento com base em dados concretos — como número de armas recolhidas, reabertura de fronteiras ou transferência de competências civis —, o acordo depende de relatórios periódicos sujeitos a negociação e veto. Essa estrutura cria um círculo vicioso: a incerteza sobre o progresso leva à desconfiança, que por sua vez justifica a inércia. 

 

Em síntese, a fragilidade dos mecanismos de monitoramento e verificação no acordo Israel–Hamas de 2025 reflete tanto a ausência de vontade política das partes quanto a relutância da comunidade internacional em assumir responsabilidades concretas. A teoria e a prática da construção da paz demonstram que a sustentabilidade dos acordos depende de verificações técnicas independentes, mandatos claros, indicadores mensuráveis e envolvimento multilateral legítimo. Sem esses pilares, o acordo de 2025 permanece um documento de intenções — incapaz de converter o cessar-fogo em processo institucional duradouro. 


Conclusão

 

O acordo Israel–Hamas de 2025, embora represente um alívio imediato das hostilidades, apresenta fragilidades estruturais graves à luz da literatura de Relações Internacionais e justiça de transição. Sem um cronograma verificável para o Estado palestino, sem garantias de responsabilização e sem inclusão da sociedade civil, o pacto corre o risco de repetir padrões anteriores de cessar-fogo temporário e reocupação. 

 

Como apontam Walter (2009) e Hayner (2009), a paz sustentável requer compromissos credíveis, justiça restaurativa e instituições locais legítimas. Na ausência desses elementos, o acordo tende a reproduzir a

lógica de contenção e controle, em vez de inaugurar uma nova etapa de autodeterminação e soberania para o povo palestino. 

 

A construção de bases para uma sólida paz duradoura passa, necessariamente, pela concretização da solução de dois Estados, e este parece ser o principal dilema que se coloca entre os dois atores centrais do acordo recentemente firmado. De um lado, o governo israelense, na figura de Benjamin Netanyahu, afirma de maneira categórica que não permitirá a constituição de um Estado palestino. O Hamas, por sua vez, não reconhece a existência do Estado de Israel. Por mais que o cessar-fogo represente grande importância para conter o genocídio do povo palestino, colocado em marcha pela máquina de guerra israelense, é imprescindível que se iniciem tratativas consistentes acerca da criação de um Estado palestino e do reconhecimento mútuo entre árabes e judeus na região, algo que só parece ser possível após a saída de Netanyahu e sua coalização de extrema-direita do poder, aliado ao fortalecimento de instituições civis palestinas. 

Referências 

HAYNER, Priscilla. Negotiating justice: Guidance for mediators. Disponível em: 

https://hdcentre.org/wp-content/uploads/2016/08/43Negotiatingjusticerep ort-February-2009.pdf. Acesso em: 14 de out. de 2025. 

MALLINDER, Louise. Amnesty, Human Rights and Political Transitions: Bridging the Peace and Justice Divide. Disponível em: https://pure.ulster.ac.uk/en/publications/amnesty-human-rights-and-politic al-transitions-bridging-the-peace-3. Acesso em: 14 de out. de 2025. 

NAÇÕES UNIDAS. Corte Internacional determina que Israel evite atos de genocídio em Gaza. Disponível em:

https://news.un.org/pt/story/2024/01/1826832. Acesso em: 14 de out. 2025. 

NILSSON, D. Anchoring the Peace: Civil Society Actors in Peace Accords and Durable Peace. International Interactions, 38(2), 243–266. Disponível em: https://www.tandfonline.com/doi/abs/10.1080/03050629.2012.659139. Acesso em: 14 de out. 2025. 

PEDUZZI, Pedro. Comissão da ONU diz que Israel cometeu genocídio em Gaza. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2025-09/inquerito-d a-onu-conclui-que-israel-incitou-genocidio-em-gaza#:~:text=Israel%20enfren 

ta%20um%20processo%20de,assolando%20boa%20parte%20da%20regi%C3%A3o. Acesso em: 14 de out. 2025. 

STEDMAN, Stephen. Spoiler Problems in Peace Processes. Disponível em: https://www.files.ethz.ch/isn/123283/1997_Spoiler_Problems_in_Peace_Pro cesses.pdf. Acesso em: 14 de out. 2025. 

WALTER, Barbara. Committing to Peace: The Successful Settlement of Civil Wars. Disponível em: https://press.princeton.edu/books/paperback/9780691089317/committing-t o-peace?srsltid=AfmBOooi7Wv7iZxRvuwm8XayjwhK_ygkYT0MFp_VLNKqJ-AexI 

zjqeVl. Acesso em: 14 de out. de 2025.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *