COP 30 e Migrações: construindo caminhos para a promoção da justiça climática

Ano VI, nº 114, 13 de novembro de 2025

Por Cecília Fantini, Luiza Molina, Anna Beatriz Sampaulo, Isabela Oliveira, Camila Furlan Patricio, Larissa Portes, Julia Heloisa Giacomini Faria, Nataly Correia da Silva, Isabela Morais Rodrigues e Roberta Peres (Imagem: Ricardo Stuckert/PR)

 

O tema das migrações na COP30 ganha relevância ao conectar os efeitos das mudanças climáticas às populações afetadas, deslocamentos forçados e debates em torno do refúgio em função do clima. Segundo dados do ACNUR, nos últimos anos milhões de pessoas foram afetadas por eventos extremos — tempestades, secas, inundações — o que intensifica processos de migrações internas e internacionais. Essa vinculação entre clima, dinâmica demográfica e migrações será debatida durante a COP30 em diferentes perspectivas que propõem aproximar formulações políticas de adaptação, saúde pública e inclusão dos deslocados como parte integrante das estratégias climáticas. Das migrações no centro da agenda emergem a necessidade de políticas que não só reduzam emissões e fortaleçam resiliência, mas que também assegurem justiça climática, especialmente para populações afetadas e em movimento. 

A partir dessas preocupações, o GT Migrações Internacionais do Observatório de Política Externa e Inserção Internacional do Brasil chama a atenção para alguns pontos centrais sobre migrações, em diferentes modalidades (internas, internacionais, transnacionais, refúgio, deslocamentos forçados), que deverão ser abordados durante a COP 30 e sua importância para a promoção de justiça climática a todas as pessoas, incluindo as populações migrantes. 

1. Populações afetadas

A emergência climática tem sido pauta nos últimos tempos. Já é evidente e indiscutível que o nosso planeta está passando por mudanças, como o aumento drástico de temperaturas, queimadas e  aumento do nível dos oceanos. 

 

Essam El-Hinnawi, em um relatório apresentado ao Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, define que “os refugiados ou deslocados ambientais, em termos gerais, são as pessoas forçadas a deixar o lugar em que vivem, de maneira temporária ou permanente, em virtude de eventos climáticos e ambientais, de origem natural ou humana, que colocam em perigo a sua existência ou afetam seriamente a sua condição de vida” (MIRRA, 2017, sem paginação).

 

Nos últimos tempos, com o surgimento dessa nova classificação de migrantes e refugiados no mundo, a comunidade internacional vem encontrando dificuldade na classificação exata daqueles que se enquadram como refugiados climáticos. Essa categoria envolve diversas questões, dentre elas, conflitos, guerras, crises humanitárias e direitos humanos. 

 

A abordagem desse tema é de suma importância para construir um debate amplo, que dê visibilidade às populações que sofrem com as consequências das mudanças climáticas, sendo forçadas a migrar. Nesse sentido, a Agência da ONU para as Migrações (OIM), entende que a governança, as políticas e as práticas atuais de migração devem considerar o papel dos fatores ambientais, dos desastres e das mudanças climáticas na mobilidade das pessoas. Além disso, a OIM reconhece que esses fatores devem ser incorporados em todos os aspectos da gestão migratória, desde a prevenção, preparação e resposta a deslocamentos até a gestão de fronteiras, a migração laboral, a integração de migrantes, além do retorno e da reintegração. 

 

Diante desse entendimento, é possível observar como os impactos ambientais já têm produzido efeitos concretos sobre as dinâmicas migratórias no Brasil. Diversos dados recentes evidenciam a dimensão do problema e reforçam a urgência de incorporar a questão climática nas políticas de migração e adaptação. Nesse sentido, estima-se que cerca de 44 mil pessoas foram deslocadas internamente por desastres em 2022 (IDMC, 2023); além disso, mais de 10 milhões de pessoas estão expostas a incêndios florestais no arco do desmatamento da Amazônia, mais de 12 milhões vivem em áreas vulneráveis aos efeitos do aumento do nível do mar nas capitais do Nordeste, e outros 10 milhões foram impactados pela seca extrema de 2012 a 2014 na mesma região, que inviabilizou cerca de 70 mil km² de terras agrícolas (IPCC, 2022). Esses números revelam como as mudanças climáticas já afetam diretamente populações inteiras, intensificando deslocamentos e desigualdades socioambientais no país.

 

Outrossim, a Conferência do Rio consagrou o conceito de desenvolvimento sustentável e contribuiu para a mais ampla conscientização de que os danos ao meio ambiente eram majoritariamente de responsabilidade dos países desenvolvidos. (SILVA, 2012)

 

De acordo com a ACNUR, no seu Quadro Estratégico para a Ação Climática, nosso Plano Estratégico para Ação Climática 2024-2030, detalha um roteiro global para ação prioritária em apoio aos governos e em colaboração com uma ampla gama de parceiros para realizar este objetivo ambicioso. Assim, o órgão revela a explícita necessidade da colaboração dos Estados para a construção de uma teia de políticas para o amparo dessa nova classificação migratória. 

 

Ademais, pode-se citar a Agência da ONU para as Migrações (OIM). No ano de 2015, a OIM criou a Divisão de Migração, Meio Ambiente e Mudança do Clima dedicada a abordar o nexo entre migração, meio ambiente e clima. Ela também se compromete a evitar a migração forçada e contribuir para o acolhimento dos que necessitarem. 

 

A Conferência das Partes (COP30) representa uma oportunidade para traçar compromissos e formular esboços que visem proteger populações afetadas pelas mudanças climáticas. Ao delinear um protocolo de defesa dessas sociedades — que estão majoritariamente em países do Sul Global —, é fundamental focar na instituição de instrumentos de proteção e financiamento para as populações afetadas.

 

Além disso, os dados do Quadro Estratégico para a Ação Climática indicam a contínua agravação das mudanças climáticas em países da África, América do Sul, Ásia Meridional e Oceania. Essa referência tem implicações, da mesma forma, com o obstáculo histórico quanto à responsabilidade diferenciadas dos países desenvolvidos no combate às mudanças climáticas.

 

Portanto, há uma iminente necessidade de incluir as migrações climáticas na agenda de reuniões multilaterais como as COPs. Logo, a constituição de uma governança ambiental cooperativa e baseada na justiça climática é a via inevitável para a construção de um futuro sustentável aliado à preservação ambiental e à dignidade humana.

 

2. As disputas em torno do termo “refúgio climático”

 

Diante o avanço das mudanças climáticas, faz-se necessário debater sobre a categoria do refúgio em função do clima, sendo a COP 30 uma grande oportunidade nessa conexão entre a agenda ambiental e a humanitária. O Direito Internacional, com a Convenção de 1951 sobre Estatutos dos Refugiados e o seu Protocolo de 1967, possui maneira restrita a definição de Refúgio: o refugiado é aquele que temendo ser perseguido por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e não pode regressar a ele. Logo, os “refugiados climáticos” não se encaixam nas categorias já existentes e o tema de migrações ambientais surge como uma nova situação jurídica (Ramos, 2011).

 

Nessa perspectiva, evidencia-se a ênfase no elemento de perseguição em detrimento do enquadramento de causas ambientais e mudanças climáticas. Sendo assim, milhões de pessoas não são reconhecidas como refugiadas, mesmo que se desloquem forçadamente por consequências climáticas, como desastres ambientais, desertificação, elevação do nível do mar, crises hídricas, entre outros (Costa; Copi, 2022). Como consequência, elas não são protegidas pelo sistema jurídico de refúgio, o que agrava a condição vulnerável que se encontram. Esse fato se deve por diversos fatores políticos, econômicos e jurídicos. Em outros termos, a disputa conceitual do termo perpassa pela falta de consenso, pois caso ocorra a ampliação da definição, as obrigações dos países em relação ao acolhimento e financiamento aumentariam (Huang, 2023), principalmente a responsabilidade dos países ricos, os quais são os maiores emissores de carbono.

 

Por conseguinte, a ausência de uma base legal internacional para a proteção de deslocados pelo clima agrava a disputa jurídica (McADAM, 2012). Portanto, diante dessa lacuna entre proteção humana e justiça climática, a COP 30 é capaz de fundamentar discussões sobre qual deslocado forçado será protegido como refugiado ou não no futuro, sendo a presença desse tema essencial na consolidação dos direitos humanos no sistema internacional.


3. Financiamento climático privilegiando as populações afetadas

Desde 2015 com o Acordo de Paris o compromisso financeiro é pauta nas discussões das conferências ambientais, portanto a Conferência das Partes deste ano – COP 30 –  não poderia ser diferente. Em meio às discussões e negociações que acontecem previamente ao evento é possível afirmar que o financiamento para impacto e mudanças climáticas vai ser o foco principal da conferência deste ano. Com o objetivo de discutir e tentar superar os impasses que ocorreram na COP 29 em 2024, as negociações são ambiciosas e pretendem levar até Belém o “Roteiro de Belém”, um documento que tem como meta financiar 1,3 trilhões de dólares até 2035 para os países em desenvolvimento. Esta declaração determina ações rápidas e concretas para amenizar os impactos climáticos. 

 

As discussões de financiamento climático se apoiam em dois pilares: o multilateralismo e as tentativas de investimento em adaptação. Neste ínterim, a justiça climática é o foco principal para mobilização dos recursos, principalmente, como forma dos países desenvolvidos – como atores responsáveis pelas mudanças climáticas – ajudarem os países mais acometidos por esses impactos a mitigar e resolver essas questões. Contudo, este debate não enfatiza, diretamente, um financiamento para as populações mais afetadas e temas como migrações climáticas aparecem em segundo plano dentro da questão anterior – a justiça climática. Assim, não há um direcionamento de recursos previstos para aqueles afetados, apenas recursos direcionados para adaptação e redução dos impactos causados pelo desequilíbrio climático como um todo. 


4. Interseccionalidades nas migrações em função do clima 

As migrações causadas por eventos climáticos intensificados, como enchentes, secas prolongadas e elevação do nível do mar, têm exposto populações a riscos cada vez mais complexos. Entre elas, mulheres e crianças aparecem com maior vulnerabilidade, não apenas pela condição de deslocamento, mas pela sobreposição de fatores como gênero, idade, raça, desigualdade socioeconômica e acesso restrito a direitos básicos. Mulheres migrantes em contextos de crise climática enfrentam, com maior frequência, precarização do trabalho, responsabilidade desproporcional pelos cuidados familiares, risco de violência e acesso limitado a redes de proteção. Trata-se de uma realidade que exige atenção na formulação de diretrizes e debates na COP30, sem pretensão de oferecer soluções, mas de evidenciar que a migração climática não é experienciada de forma homogênea.

No caso de crianças, especialmente meninas e crianças negras, indígenas ou provenientes de territórios periféricos, os efeitos do deslocamento climático incluem interrupção escolar, insegurança alimentar, exposição a doenças e maior suscetibilidade a violências. Esses fatores não ocorrem de forma isolada, mas se articulam às desigualdades já existentes nos territórios de origem e destino. Assim, no âmbito da Agenda de Ação brasileira para a COP30, destaca-se a relevância de reconhecer que a interseccionalidade é elemento-chave para compreender esses processos migratórios e seus impactos. 

5. Participação social no debate sobre as migrações

A COP 30, ao ocorrer em território amazônico, representa uma oportunidade histórica para que o debate sobre as migrações internacionais seja incorporado de forma central nas agendas climáticas globais. As mudanças ambientais já configuram um dos principais vetores contemporâneos de deslocamento humano, afetando de forma desigual populações do Sul Global, povos indígenas, comunidades tradicionais e trabalhadores rurais. Discutir migrações sob a ótica da justiça climática significa reconhecer que as fronteiras, políticas migratórias e respostas humanitárias precisam ser pensadas à luz das responsabilidades históricas e estruturais que moldam a vulnerabilidade de determinados grupos diante das catástrofes ambientais. Assim, a COP 30 deve deslocar o debate sobre as mudanças climáticas para um espaço que discuta o direito à mobilidade humana, reconhecendo que os migrantes ambientais não são vítimas passivas, mas sujeitos de direitos cujas trajetórias denunciam os efeitos mais cruéis do aquecimento global. Nesse sentido, a participação social deve ser assumida como condição política e epistemológica indispensável, pois o debate não pode permanecer restrito a esferas diplomáticas e tecnocráticas: deve partir dos movimentos sociais, das organizações da sociedade civil e das próprias pessoas migrantes, que carregam em suas experiências os testemunhos concretos das intersecções entre devastação ambiental, racismo estrutural, desigualdade de gênero e colonialidade.

Contudo, existe uma preocupação dos movimentos sociais e da sociedade civil organizada relacionada à militarização da COP 30. A SDDH, o Cedenpa, a ABJD, o MAB e a Terra de Direitos assinaram uma carta ao MPF reivindicando que o decreto da GLO (Garantia da Lei e Ordem) e a presença das Forças Armadas como garantia de segurança podem inviabilizar o diálogo, a transparência e a diversidade de vozes durante o evento. Segundo Bruna Balbi, assessora jurídica da Terra de Direitos, o uso da GLO durante a COP 30 seria uma contradição, pois a conferência se apresenta como um espaço de escuta da sociedade civil e diálogo público, não um lugar de controle, vigilância e medo; as Forças Armadas só deveriam atuar em apoio às forças de segurança pública quando estas estivessem esgotadas ou incapazes de agir (Abreu, 2025). Logo, frente a esses desafios, cabe à sociedade civil, movimentos sociais e sobretudo às pessoas migrantes articularem estratégias, políticas públicas, campanhas de conscientização e parcerias com centros de pesquisa para que suas vozes sejam escutadas em conjunto com o setor público e privado, garantindo que participem da formulação de políticas migratórias e ambientais de forma substantiva e não apenas simbólica. Somente assim é possível afirmar uma justiça climática que reconheça os migrantes como sujeitos de transformação social e agentes fundamentais na luta por um futuro climático digno.

Referências Bibliográficas

ACNUR. Mudanças climáticas e deslocamento. Disponível em: https://www.acnur.org/br/o-que-fazemos/temas-especificos/mudancas-climaticas-e-deslocamento. Acesso em: 12 nov. 2025.

BRASIL. Organização Internacional para as Migrações (OIM). Migração, meio ambiente, mudança do clima e redução do risco de desastres. Disponível em: https://brazil.iom.int/pt-br/migracao-meio-ambiente-mudanca-do-clima-e-reducao-do-risco-de-desastres. Acesso em: 12 nov. 2025.

COSTA, Andreza Dalla; COPI, Lygia Maria. Legal protection of climate refugees: a gap in international law and the theory of ecological vulnerability. Revista Tempo e Migração, [S. l.], v. 14, n. 2, p. 529–547, 2022. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/revistas/index.php/rtm/article/download/610/450/2431. Acesso em: 12 nov. 2025.

HUANG, Lawrence. Climate migration 101: an explainer. Migration Policy Institute, Washington, D.C., 2023. Disponível em: https://www.migrationpolicy.org/article/climate-migration-101-explainer. Acesso em: 12 nov. 2025.

McADAM, Jane. Climate change, forced migration, and international law. Oxford: Oxford University Press, 2012.

RAMOS, Érika Pires. Refugiados ambientais: em busca de reconhecimento pelo Direito Internacional. 2011. 150 f. Tese (Doutorado em Direito Internacional) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011.

RODRIGUES, Gilberto; GOMES, Marina. A questão dos refugiados climáticos e ambientais no Direito Ambiental. Consultor Jurídico – ConJur, 22 abr. 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-abr-22/ambiente-juridico-questao-refugiados-climaticos-ambientais-direito-ambiental/. Acesso em: 12 nov. 2025.

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