Ano VI, nº 114, 13 de novembro de 2025
Por Ana Beatriz Nascimento Bellini, Bruna Drudi Lacerda, Giovana da Silva Andrade e Marcela Leal Porto (Imagem: Divulgação EBC, 2025)
“embora o combate ao crime organizado seja uma necessidade real no Brasil, ele não pode implicar a derrogação de garantias essenciais previstas nas principais convenções internacionais e regionais de direitos humanos”.
Na última terça-feira (28) do mês de outubro de 2025, ocorreu a operação policial mais letal da história do Brasil: a Operação Contenção. Essa ação foi originada pelo cumprimento de 51 mandados de prisão contra suspeitos de tráfico de drogas ligados ao Comando Vermelho (CV), uma das facções criminosas que comandam o estado do Rio de Janeiro. Os listados como suspeitos estariam nos complexos da Penha e do Alemão, o que, em tese, justifica a invasão pelas forças de segurança pública do estado.
Apesar de ter sido planejada unicamente para a prisão dos suspeitos, a operação acabou se transformando em um confronto cuja letalidade superou a do Massacre do Carandiru, ocorrido em 1992, na cidade de São Paulo, alcançando o trágico número de 120 mortes confirmadas. Entre as vítimas, além dos quatro policiais mortos durante a ação, mais de 110 jovens — em sua maioria negros e não listados como alvos — perderam a vida no conflito.
O Comando Vermelho (CV), criado em 1979 e considerado a maior facção criminosa do Rio de Janeiro, “foi fundado com o objetivo de combater a tortura e os maus-tratos sofridos por detentos nas penitenciárias” (CNN Brasil, 2025). Posteriormente, para além da atuação no sistema prisional, o grupo expandiu suas atividades para o tráfico de drogas, o comércio ilegal de armas e a venda irregular de combustível e álcool — práticas que se mostraram mais lucrativas. Com o tempo, o CV consolidou-se também como um agente social simbólico, impondo normas e limites à vida coletiva nas periferias sobre as quais exerce controle territorial.
Nas últimas décadas, o Rio de Janeiro tem vivido uma constante tensão entre a presença do Estado e o avanço das facções criminosas — uma dinâmica que marcou profundamente a vida nas favelas e periferias da cidade. Desde o início dos anos 1990, o estado tem sido palco de sucessivas operações voltadas ao combate ao crime organizado. Em 1994, a morte do chefe do tráfico no Complexo do Alemão, integrante do Comando Vermelho, desencadeou uma ação policial que resultou em 14 mortes. No ano seguinte, uma nova operação no mesmo local — conduzida por forças do Exército em conjunto com as polícias Federal, Civil e Militar — deixou outras 13 vítimas fatais.
Caso similar aconteceu em São Paulo, a Casa de Detenção foi palco, em 1992, de uma das mais graves violações de direitos humanos da história recente do país. A ação coordenada pela Polícia Militar de SP para conter culminou no Massacre do Carandiru, que resultou na morte de 111 detentos (G1, 2025) e levou à condenação do Estado brasileiro pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH, 1994), que reconheceu a violação dos direitos à vida e à integridade pessoal.
Nesse cenário, a prática da morte pelo Estado — especialmente direcionada a corpos negros e periféricos, livres ou privados de liberdade —, tomada como resposta à criminalidade institucionalizada, configura uma grave afronta aos princípios consagrados na Constituição Federal de 1988. A Carta Magna estabelece como fundamentos a dignidade da pessoa humana, a promoção da qualidade de vida e a efetivação dos direitos sociais de toda a população, sem distinções. A atuação estatal pautada pela letalidade, portanto, contradiz esses preceitos e reforça a seletividade do sistema penal e da violência institucional.
Essas práticas de violência atingem, de modo particular, as populações periféricas e pobres, historicamente negligenciadas e marginalizadas pelo poder público. Esses grupos não devem ser reduzidos à condição de criminalidade, tampouco tratados como inimigos do próprio Estado que deveria garantir a eles cidadania em seu significado pleno (Benevides, 1994). A tragédia se agrava quando se observa que nenhum dos mortos identificados na operação estava na lista oficial de alvos, revelando a arbitrariedade e o caráter discriminatório da ação.
O deputado federal e pastor Otoni de Paula, integrante das chamadas “bancada da Bíblia” e “bancada da bala”, declarou, em plenário, que quatro jovens, filhos de frequentadoras de sua igreja, foram mortos durante a operação, mesmo sem qualquer envolvimento com o crime. O parlamentar ressaltou que esses jovens, trabalhadores e moradores da favela, acabaram sendo tratados como criminosos apenas por sua cor e condição social — denunciando, assim, a lógica racista que naturaliza a morte de pessoas negras em contextos de intervenção policial, especialmente em periferias (Le Monde Diplomatique, 2025).
Diante dessa conjuntura, observa-se que as ações de enfrentamento ao crime têm se consolidado como uma prática comum e, em muitos casos, naturalizada na realidade brasileira. Longe de garantir segurança, tais operações têm resultado em um número crescente de mortes e em graves violações de direitos humanos fundamentais, reforçando a lógica punitiva que orienta o Estado em sua relação com as populações periféricas.
Essa lógica de extermínio, amplamente legitimada pelo discurso da “guerra às drogas”, contraria também diretamente os princípios estabelecidos pelos instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos — como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966) —, que reconhecem a vida, a liberdade e a igualdade como valores universais e inalienáveis. Assim, o Brasil se afasta dos compromissos assumidos no campo internacional ao adotar práticas que fragilizam essas garantias.
No caso específico do Rio de Janeiro, o governo estadual tem utilizado, por meio de mandados direcionados aos órgãos de segurança pública, uma retórica de urgência no combate ao tráfico organizado como forma de legitimar a violência arbitrária. Essa narrativa tem servido para intensificar as operações policiais e justificar suas consequências desproporcionais, revelando não apenas a persistência de uma política de segurança baseada na força, mas também a ausência de soluções estruturais, sustentáveis e compatíveis com os parâmetros internacionais de proteção à vida e à dignidade humana.
Em razão disso, as 121 mortes provocadas pela última operação, bem como atuação violenta da polícia com a própria população das comunidades que assistia de camarote à represália e ao sangue derramado, chamaram a atenção da Organização das Nações Unidas (ONU), cujos representantes expressaram “grande preocupação com a operação policial mais mortal da história do Brasil” (ONU, 2025).
Nesse diapasão, impõe-se a urgência de um olhar mais crítico e responsável sobre essas ações, pois, embora o combate ao crime organizado seja uma necessidade real no Brasil, ele não pode implicar a derrogação de garantias essenciais previstas nas principais convenções internacionais e regionais de direitos humanos. Entre essas garantias estão “o direito à vida, o direito de não ser submetido à tortura (…), o direito de não ser submetido à escravidão ou servidão e o direito de não ter suas leis penais aplicadas retroativamente” (UN Enable, 2003).
Por isso, torna-se imprescindível retomar o conceito de direitos humanos fundamentais, compreendidos como prerrogativas inerentes a toda pessoa, reconhecidas e protegidas tanto no plano interno quanto no internacional, com o objetivo de assegurar a dignidade humana — princípio que, no Brasil, tem sido sistematicamente violado sob o pretexto do combate à criminalidade. Segundo Bobbio (2004) esses direitos possuem características essenciais, entre as quais se destacam a universalidade, por pertencerem a todos os indivíduos sem distinção, e a indivisibilidade, que impede sua fragmentação e hierarquização — isto é, não existem direitos mais ou menos importantes, mas um conjunto interdependente e complementar (ONU, 1948).
Outro princípio basilar é o da inderrogabilidade, que estabelece que determinados direitos não podem ser suspensos, ainda que em situações de emergência, guerra ou calamidade pública. Entre os direitos inderrogáveis estão o direito à vida, a proibição da tortura e de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, e as garantias judiciais essenciais, como o devido processo legal. Esse princípio encontra respaldo no artigo 4º, §2º, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), que elenca os direitos considerados não derrogáveis, reafirmando que nenhuma justificativa de ordem política, de segurança pública ou de emergência interna pode legitimar sua violação.
Considerando a Constituição Política de 1988 , que orienta a atuação do Estado em relação ao viver de toda a população brasileira, é possível afirmar que as ações de extermínio praticadas sob o pretexto do combate ao crime representam uma violação direta aos fundamentos constitucionais da República Federativa do Brasil, especialmente aqueles previstos no artigo 1º, inciso III — a dignidade da pessoa humana —, e no artigo 3º, que estabelece como objetivos fundamentais a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou discriminações. Tendo em vista que a prática da criminalizada é totalmente associada a altíssima taxa de desigualdade que assola o país.
Por isso, além de contrariar os compromissos internacionais assumidos pelo país, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, essa prática reforça a lógica de seletividade penal e de infeliz naturalização da violência contra determinados grupos sociais.
Como resposta, assim como há pouco mais de duas décadas, o Estado brasileiro voltou a ser condenado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Pouco mais de uma semana após o ocorrido, a entidade publicou um comunicado denunciando a violência policial, o fortalecimento do crime organizado e, sobretudo, as causas e consequências dessas mazelas como expressão de um país que ainda sustenta profundas desigualdades e violências estruturais — que atingem, principalmente, a população negra e periférica (Conectas, 2025).
No documento, a CIDH fez um apelo para que o Brasil promova a reestruturação de suas políticas de segurança pública e o desenho de uma nova agenda de enfrentamento à criminalidade. Tal agenda deve estar orientada por princípios de direitos humanos e não pode ser dissociada do reconhecimento da desigualdade social que historicamente marca o povo brasileiro (Schwarcz, 2019).
Dessa forma, a análise da megaoperação policial e de suas consequências evidencia que o Estado brasileiro persiste em adotar uma política de segurança pública fundada em uma lógica punitiva e excludente. Essa estrutura, historicamente marcada pela seletividade racial e pela marginalização das populações periféricas, reproduz e legitima as mesmas violências que afirma combater. A morte, tornada banal e justificada pelo discurso da “guerra ao crime”, revela o fracasso de um modelo estatal que, em vez de assegurar a vida, institucionaliza a violência como forma de controle social.
Finalmente, a chacina ocorrida no Rio de Janeiro não pode ser interpretada como um episódio isolado, mas como expressão de um projeto estrutural de gestão da marginalidade e da desigualdade. É necessário que o Estado brasileiro reveja suas práticas violentas e redefina suas prioridades, substituindo a política de extermínio violentas por políticas públicas orientadas à inclusão social, à educação e à garantia efetiva de direitos humanos.
Só com esta recalibração das prioridades do Estado brasileiro, o país vai poder se posicionar no plano regional e internacional como país líder em matéria de direitos humanos. Unicamente com o fortalecimento das instituições democráticas e o respeito integral à dignidade humana, será possível romper o ciclo histórico de violência e construir uma sociedade verdadeiramente justa e igualitária – uma sociedade que reconheça que nenhuma vida é descartável.
Referências
BENEVIDES, Maria Victória. A cidadania ativa: referendo, plebiscito e iniciativa popular. São Paulo: Ática, 1991. Acesso em: 12 nov. 2025.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BRASIL. Declaração Universal dos Direitos Humanos. UNICEF. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 12 nov. 2025.
CONECTAS DIREITOS HUMANOS. 33 anos do massacre do Carandiru: memória e desafios do sistema penal brasileiro. Disponível em: https://conectas.org/noticias/33-anos-do-massacre-do-carandiru-memoria-e-desafios-do-sistema-penal-brasileiro/. Acesso em: 12 nov. 2025.
CONECTAS DIREITOS HUMANOS. CIDH condena mortes em megaoperação no Rio de Janeiro. Disponível em: https://conectas.org/noticias/cidh-condena-mortes-em-megaoperacao-no-rio-de-janeiro/. Acesso em: 12 nov. 2025.
G1. Ações mais letais do país. 29 out. 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2025/10/29/acoes-mais-letais-do-pais.ghtml. Acesso em: 12 nov. 2025.
LE MONDE DIPLOMATIQUE BRASIL. A injusta guerra de narrativa sobre a chacina no Rio. Disponível em: https://diplomatique.org.br/a-injusta-guerra-de-narrativa-sobre-a-chacina-no-rio/. Acesso em: 12 nov. 2025.
NAÇÕES UNIDAS. Comunicado da ONU sobre direitos humanos e segurança pública no Brasil. Disponível em: https://news.un.org/pt/story/2025/10/1851411. Acesso em: 12 nov. 2025.
NAÇÕES UNIDAS. Convention on the Rights of Persons with Disabilities. Disponível em: https://www.un.org/esa/socdev/enable/comp210.html. Acesso em: 12 nov. 2025.
SCHWARCZ, Lilia Moritz. Sobre o autoritarismo brasileiro. São Paulo: Companhia das Letras, 2019. Acesso em: 12 nov. 2025.
CNN BRASIL. Comando Vermelho: como surgiu e se espalhou a maior facção do Rio. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/sudeste/rj/comando-vermelho-como-surgiu-e-se-espalhou-a-maior-faccao-do-rio/. Acesso em: 12 nov. 2025.
NAÇÕES UNIDAS. Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Disponível em: https://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/doc/pacto2.htm. Acesso em: 12 nov. 2025.
