Ano VII, nº 133, 24 de Setembro de 2026
Por Bruna Drudi Lacerda, Júlia Souza de Carvalho e Marianne Lourenço de Souza (Imagem: Foto: Roberto Jayme/TSE)
Nas últimas décadas, o avanço das tecnologias digitais transformou a forma como a informação é produzida, disseminada e consumida, alterando também a dinâmica dos processos eleitorais atuais. Se, por um lado, a internet e as redes sociais ampliaram o acesso da população a conteúdos políticos e facilitaram a participação cidadã, por outro, criaram condições favoráveis à proliferação de desinformação em larga escala, as famosas fake news. Com base no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, elas podem ser entendidas como a criação e a disseminação deliberada de conteúdos falsos ou enganosos, apresentados principalmente sob a aparência de informação jornalística legítima, com o propósito de induzir o público ao erro, manipular opiniões ou obter vantagens.
As fake news costumam atrair muita atenção dada à rapidez com que são propagadas, devido às manchetes chamativas e sensacionalistas. No contexto eleitoral, esse fenômeno assume um papel ainda mais preocupante, pois compromete diretamente o direito à informação e a livre formação de opinião do cidadão. No mundo, a escalada desse tema foi tratada por especialistas como uma era da “pós-verdade”, principalmente com a ascensão de Donald Trump nos Estados Unidos em 2016, quando foi eleito presidente do país. Trump utilizava de ferramentas de IA para criação de cenários fictícios favoráveis à sua eleição, como publicações utilizando a figura do Papa Francisco como seu apoiador, ou quando acusou o então presidente Barack Obama de fundar o Estado Islâmico (Bernardi, 2019, p. 26). Já no Brasil, as fake news ganharam repercussão durante o governo de Dilma Rousseff, no mesmo ano, e nas eleições de Jair Bolsonaro, em 2018 (Rodrigues; Vilela, 2026, p. 10).
Nesse cenário, a desinformação eleitoral impulsionada pela IA revela-se, antes de tudo, uma questão de direitos humanos. O direito à informação e a liberdade de expressão, considerados direitos fundamentais, sustentam a própria possibilidade de participação política e de formação livre da vontade do cidadão. Quando conteúdos manipulados comprometem o acesso à informação verdadeira, o que está em jogo não é apenas a integridade do processo eleitoral, mas a própria dignidade da pessoa humana enquanto sujeito capaz de decidir com autonomia e consciência. A seguir, serão discutidos casos recentes de uso de deepfakes e de desinformação voltada a sistemas de inteligência artificial em campanhas eleitorais, os efeitos do microtargeting sobre a fragmentação do debate público, a tensão entre a proteção da liberdade de expressão e a garantia de eleições íntegras, e os mecanismos jurídicos, educacionais e institucionais voltados à proteção desses direitos e à promoção de uma cidadania mais informada.
A democracia, enquanto regime político, está diretamente relacionada à proteção e à promoção dos Direitos Humanos, uma vez que tem como um de seus fundamentos a participação dos indivíduos na construção da vida política e social do país, conforme previsto no Artigo 25 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Sua origem etimológica remonta ao grego demos (povo) e kratos (poder), formando a ideia de “governo do povo” e, consequentemente, de soberania popular.
A soberania popular pressupõe que o poder político encontra sua legitimidade na vontade dos cidadãos, que não são apenas destinatários das decisões do Estado, mas sujeitos capazes de participar de sua construção e de exercer controle sobre aqueles que ocupam espaços de poder, o que promove a participação política e o exercício do direito social cidadão nos interesses coletivos da população. Dessa forma, transforma indivíduos comprometidos com a democracia, e cria cidadãos melhores. Entretanto, é notório que a desinformação no âmbito eleitoral prejudica a capacidade do cidadão de participar plenamente da democracia e na tomada de decisões políticas do país, contudo, a mudança sentida nos últimos anos não foi a introdução de informações falsas ou distorcidas no processo eleitoral, e sim a capacidade estarrecedora do ciberespaço de produzir de forma rápida e distribuir em larga escala conteúdos manipulados, possuindo um elevado potencial para influenciar a formação da opinião do eleitorado, distorcendo verdades e manipulando os resultados das eleições, o que consequentemente pode levar os cidadãos a tomarem decisões com base em informações incorretas.
Os efeitos do uso de deepfakes, ou seja, vídeos, áudios e imagens falsas hiper-realistas criadas via ferramentas de inteligência artificial, em campanhas eleitorais, já começam a ser sentidos. Em 2025, a então candidata à presidência da Irlanda, Catherine Connolly, foi alvo de um vídeo falso onde uma versão sua aparecia desistindo da eleição 3 dias antes das votações começarem. O vídeo imitava uma cobertura da RTÉ News para passar uma impressão de legitimidade. De forma similar, vídeos falsos da CNN, Deutsche Welle e France 24 foram amplamente usados nas últimas eleições do Equador, com o objetivo não só de alterar a percepção do eleitorado em relação aos candidatos, mas de lançar dúvida nos veículos de informação.
Também em 2025, uma investigação da ABC News em colaboração com a NewsGuard analisou como o website Pravda Austrália, que rotineiramente publica conteúdos propagandistas russos, não tem como objetivo atingir uma audiência humana e sim afetar as respostas de chatbots de IA, e assim, influenciar as eleições Australianas. De acordo com a análise realizada com 300 prompts envolvendo 10 narrativas falsas nos principais chatbots, cerca de 17% das respostas amplificaram as narrativas falsas. O caso levanta preocupações em meio a um eleitorado brasileiro, que começa a se acostumar a considerar o Chat GPT ou o Gemini como principais fontes de checagem de fatos. Uma pesquisa recente da Fbiz reporta que a confiança nas ferramentas de IA já supera a de jornais e sites de notícias, e que 58% dos brasileiros acreditam que elas influenciarão na decisão dos votos.
Para além das fake news, o efeito do chamado microtargeting no momento eleitoral se apresenta como um impeditivo para o exercício pleno da democracia e para uma infração do direito ao acesso à informação livre e confiável. A Dra. Birgit Schippers, que analisa os impactos sociais de tecnologia baseada em IA, descreve o termo como a disseminação cirúrgica de conteúdos selecionados, não necessariamente falsos, mas de caráter político ou comercial para públicos selecionados através de análise de seus dados demográficos e opiniões políticas. Campanhas agora podem afetar com maior precisão públicos segmentados com conteúdos feitos sob medida para influenciar seu comportamento, o que prejudica não só o público alvo desses anúncios, mas aqueles deixados de fora dessa bolha informacional, criando uma assimetria de informações que fragmenta o debate público (Schippers, 2025).
Segundo Rodrigues e Vilela (2026, p.2), a disseminação massiva de informações falsas e manipuladas interferem diretamente na formação do pensamento crítico e na autenticidade da manifestação da decisão coletiva, em que as fakes news e os algoritmos podem comprometer a igualdade de condições entre os candidatos, enfraquecer a confiança da sociedade nas instituições e gerar novos desafios para o ordenamento jurídico. Entre esses desafios, destaca-se a necessidade de conciliar a proteção da liberdade de expressão com a garantia de um processo eleitoral íntegro e democrático.
A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos de uma ordem democrática e ocupa posição central na tradição liberal e no constitucionalismo moderno, sendo carecida de proteção, visto as ameaças que enfrenta. Todavia, o ambiente digital torna esse direito insubstituível em um exercício abusivo e frágil, pois pode produzir efeitos prejudiciais à própria democracia, principalmente com as tecnologias de comunicação e informação. Nesse contexto, o Direito enfrenta o desafio de conciliar a garantia da liberdade de expressão e de informação com a proteção da dignidade da pessoa humana e dos demais direitos fundamentais. Essa conciliação torna-se ainda mais relevante no ambiente digital, em que a ampla circulação de informações pode tanto ampliar o exercício das liberdades comunicativas quanto produzir efeitos sobre outros direitos. No âmbito eleitoral, a proteção desses direitos ultrapassa a dimensão individual, alcançando também a garantia dos direitos políticos, da participação cidadã, exigindo a promoção da accountability e da própria democracia. Assim, o enfrentamento da desinformação exige a construção de mecanismos capazes de proteger a integridade do debate público e do processo eleitoral, sem que isso implique uma restrição desproporcional à liberdade de expressão e de informação (Sarlet; Siqueira, 2020, p.12).
Nesse sentido, o enfrentamento da desinformação depende da participação ativa da sociedade na identificação, verificação e comunicação de conteúdos potencialmente falsos. Partindo da compreensão de que uma das formas mais eficazes de combater a desinformação é ampliar o acesso a informações de qualidade. Torna-se fundamental investir também na educação para o uso crítico das informações, especialmente no ambiente escolar, com modificações na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), de 1996 (Bernardi, 2019, p. 60), como o projeto recente de lei PL 1.798/2025, que propõe alterar o art. 26 da LDB e incluir a educação midiática e combate à desinformação como temas transversais nos currículos da educação básica, pois a educação midiática também pode contribuir para que os indivíduos desenvolvam ferramentas para identificar conteúdos enganosos, avaliar suas fontes e refletir antes de compartilhá-los.
Além da formação crítica, é necessário garantir que a população tenha acesso a fontes institucionais confiáveis, especialmente durante períodos eleitorais, nos quais a circulação de informações falsas pode interferir diretamente na formação da vontade política. Durante as Eleições Gerais de 2026, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) disponibilizou diferentes mecanismos para esse propósito. Entre esses mecanismos, destaca-se a Justiça Eleitoral para facilitar o acesso a dados sobre prazos, documentos, locais de votação e funcionamento da urna eletrônica e canais de atendimento e divulgação, como: Portal oficial da Justiça Eleitoral, que reúne serviços, notícias, legislação, resoluções e links para os portais dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) de todos os estados.
Além disso, a Página Fato ou Boato é criada especificamente para desmentir narrativas falsas relativas ao processo de votação e à apuração dos votos, onde a plataforma reúne verificações realizadas em parceria com agências de checagem independentes e apresenta esclarecimentos sobre conteúdos que circulam nas redes sociais, disponibilizando orientações para que o eleitor identifique informações potencialmente falsas. E o Sistema de Alertas de Desinformação contra as Eleições (SIADE), que permite que os cidadãos comuniquem à Justiça Eleitoral conteúdos falsos, enganosos ou descontextualizados que possam afetar a integridade do processo eleitoral. Dessa forma, o eleitor também pode atuar diretamente no enfrentamento à desinformação, alertando as instituições responsáveis sobre conteúdos suspeitos. O TSE também mantém um canal oficial no WhatsApp, que, em 2026, já reúne mais de 68 mil pessoas, com o objetivo de facilitar o acesso a informações, serviços e alertas relacionados às eleições. A iniciativa permite que conteúdos oficiais e verificados sejam recebidos diretamente pelos eleitores, constituindo mais uma alternativa para a consulta de informações antes do compartilhamento de conteúdos recebidos pelas redes sociais e aplicativos de mensagens. Dessa forma, o cidadão pode recorrer aos canais oficiais da Justiça Eleitoral para verificar sua veracidade antes de encaminhá-la a outras pessoas.
Assim, os mecanismos disponibilizados pela Justiça Eleitoral possibilitam não apenas o acesso a informações oficiais, mas também a participação da sociedade no enfrentamento da desinformação. Consultar fontes institucionais antes de compartilhar uma informação e utilizar os canais de alerta diante de conteúdos suspeitos são práticas que contribuem para um ambiente informacional mais confiável e, consequentemente, para uma participação política cidadã mais consciente.
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