Ano VII, nº 127, 18 de junho de 2026
Por Scarlett Rodrigues da Cunha, Caio Vitor Spaulonci e Jana Silverman (Imagem: Núcleo de Apoio a Migrantes e Refugiados – NAMIR/UFBA)
Embora o Brasil seja um dos principais destinos de migrantes e refugiados na América Latina, casos recorrentes de trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão mostram como as pessoas migrantes e refugiadas permanecem vulneráveis à exploração e à violação de seus direitos no país, expondo as fragilidades de integração de sistemas nacionais e internacionais de políticas de combate ao trabalho escravo.
Migração internacional no Brasil e o trabalho escravo
O Brasil é um dos países que mais recebe e abriga pessoas migrantes e refugiadas, sendo hoje mais de dois milhões de pessoas residindo no país, de 200 nacionalidades diferentes e presentes, segundo os dados do 12° Relatório Anual do Observatório das Migrações Internacionais (OBMigra). Por ser esse país “porta de entrada”, diverso e plural, como garantir que essa proteção se materialize no acesso concreto de direitos, em especial, da integração socioeconômica dessas pessoas? Apesar dos instrumentos legais e dos esforços em garantir o acolhimento, o que presenciamos no Brasil (e no mundo) é a marca das desigualdades, do preconceito e principalmente, a desumanização dos corpos. Embora possua políticas públicas (internas e externas) que visam acolher, proteger e garantir direitos dos trabalhadores, a realidade do mercado de trabalho é conformada pela herança colonialista e reprodução capitalista, hierarquizando corpos e empurrando-os para as margens, no subemprego, na informalidade e na exploração.
Dentro desse sistema, essa desumanização dos corpos perpetua a concentração de renda e a desigualdade social, utilizando-se de meios a não permitir a ascensão socioeconômica e territorial, bem como suprimir a participação política de pessoas negras, migrantes, refugiados, povos originários e quilombolas. Levado às últimas consequências, esse projeto de exploração capta, coage e aprisiona os corpos dos trabalhadores, remontando às condições existentes nos tempos institucionalizados da escravização. Hoje, é conceituado como trabalho escravo moderno, sendo condições degradantes de trabalho (ambientes que coloquem em risco a vida e a saúde do trabalhador/a), jornadas exaustivas (carga horária intensa e abusiva capaz de causar danos físicos, esgotamentos e que coloca em risco a vida e a saúde do trabalhador/a), trabalho forçado (obrigar a pessoa a continuar trabalhando mediante a ameaças, chantagens e violências) e restrição de liberdade (impedir o trabalhador/a de deixar o local de trabalho, retendo, muitas vezes, documentos, promovendo isolamento e distanciamento de redes de apoio)
Segundo os dados da Walk Free, das Américas, o Brasil se encontra no grupo com as maiores estimativas de pessoas em situação de trabalho escravo no qual, três a cada cinco pessoas estão em situação de “escravidão moderna” nas cadeias de valor existentes. Dos 26 países listados, o Brasil encontra-se na posição 16°, demonstrando um distanciamento entre a teoria e a prática de garantia. Desde 1995, quando o Brasil começou a realizar as investigações e fiscalizações de trabalho escravo e até abril deste ano, mais de 68 mil pessoas foram resgatadas em condições análogas de escravidão, segundo os dados do governo brasileiro. De 2010 a 2023, foram 22 mil brasileiros resgatados, sendo 902 migrantes internacionais, o que representa cerca de 4% do total. Em 2013, esse número chegou a 13%, segundo o Dossiê Trabalho Escravo e Migração Internacional da Repórter Brasil.
Em linhas gerais, o trabalho escravo moderno internacional se inicia com a chegada dessas pessoas ao país, associadas à falsas promessas de trabalho e moradia, passando por condições de informalidade e precarização, ganhando proporções degradantes ao longo do tempo. Como exemplo, tivemos em março desse ano, o resgate de 8 trabalhadores bolivianos em condições análogas à escravidão no Brás, no centro de São Paulo, integrando a cadeia produtiva da Prirre Confecções de roupas. O resgate fez parte da Operação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, que identificou que esses trabalhadores, além de estarem sem registro formal de trabalho, estavam submetidos a jornadas exaustivas, em alojamentos em condições degradantes. Em abril, 29 imigrantes bolivianos foram resgatados em condições análogas à escravidão em oficinas que produziam roupas em Minas Gerais. nas cidades de Betim e Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte.
Outro caso é de uma adolescente paraguaia de 15 anos e sua filha de um mês de vida, resgatadas em maio de 2026 pela Polícia Militar em Guarulhos, grande São Paulo, onde viviam sob condições análogas de escravidão. A residência em que a adolescente se encontrava também era uma oficina de costura clandestina, onde foram encontradas mais 17 pessoas em situação precária e degradante. A jovem foi aliciada na Ciudad del Este por meio de falsas promessas de moradia digna e emprego no Brasil. O Consulado do Paraguai classificou o caso como tráfico humano e está atuando na reparação das violações de direitos sofridas pelas duas menores.
Em maio deste ano, o Ministério Público do Trabalho processou a empresa BYD por trabalho escravo e tráfico de pessoas em Camaçari, na Bahia, resgatando mais de 200 trabalhadores chineses que viviam em condições degradantes, amontoados em alojamentos, sem condições de higiene e vigiados por seguranças armados que impedia as saídas do local de trabalho.
Esses e outros casos repercutem tanto nas políticas internas brasileiras, quanto externas e nas relações comerciais internacionais, uma exemplo disso, foi o documento que Donald Trump – presidente dos Estados Unidos – elaborou no dia 02 de junho de 2026, que previa a taxação de produtos brasileiros devido a supostas falhas no combate ao trabalho escravo. O cenário nos mostra que, apesar dos avanços, as fragilidades acendem preocupações sobre violações de direitos, uma vez que a questão do Brasil não é um caso isolado. Organizações internacionais como a Organização das Nações Unidas (ONU), Organização Internacional do Trabalho (OIT), Organização Internacional para Migrações e o ACNUR, têm chamado a atenção – e não é de hoje – para as situações de vulnerabilidades que atingem as pessoas migrantes e refugiadas como exploração laboral, trabalho análogo à escravidão, discriminações, informalidade, trafíco de pessoas e outras formas de violência.
Considerando a chegada a um novo país, muitas vezes sem uma rede de apoio familiar e próxima, contando apenas com a atuação institucional de organizações e do Estado, é imprescindível a integração socioeconômica dessas pessoas. O trabalho digno é um pilar essencial para promover a autonomia, a dignidade humana e integração efetiva junto à nova realidade, garantindo renda, moradia, acesso à educação, alimentação, além de ser fundamental na superação das vulnerabilidades que acompanham os deslocamentos.
Política interna e externa brasileira: O que tem sido feito?
Um dos principais instrumentos nacionais que age como medida de fiscalização das empresas e não repetição de violações de direitos trabalhistas, é a chamada “Lista Suja do Trabalho Escravo”, cadastro elaborado pelo Ministério do Trabalho e atualizado a cada 6 meses, onde os empregadores flagrados por submeterem trabalhadores/as em condições análogas à escravidão – após devido processo administrativo – são incluídos nesse documento público. No início de 2026, a lista apontou 613 empregadores, com a inclusão de mais 169 desde a última atualização, sendo 102 pessoas físicas e 67 pessoas jurídicas. Apesar de ser um instrumento estratégico, a lista por si só não é suficiente para transformar o cenário como um todo, que requer a responsabilização desses empregadores e a reparação justa às vítimas que ainda é o ponto mais sensível nesse processo.
No âmbito internacional, para além dos princípios garantidores da dignidade humana presentes na Declaração Universal dos Direitos Humanos, a qual o Brasil é signatário, é importante mencionar os “Princípios orientadores de empresas e direitos humanos da ONU”, lançados em junho de 2011. Como aspecto principal, os princípios abordam que é dever do Estado proteger os direitos humanos tal como é dever das empresas, respeitar e reparar violações de direitos humanos. Dentre as medidas apresentadas na carta dos princípios, está a realização da “devida diligência em direitos humanos”, um mecanismo de monitoramento da cadeia de valor, que busca identificar e catalogar os principais riscos de violações de direitos humanos de ponta a ponta. No Brasil, a DDDH ainda não é obrigatória, mas a demanda e a pressão internacional tem demandado sua implementação nas empresas brasileiras.
Mais recentemente, houve esforços na adequação do país aos instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos, com destaque à promulgação do Decreto nº 12.857 de 2026, que oficializa a adesão do Brasil ao Protocolo 2014 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que é pautado nas principais normas trabalhistas internacionais, podendo mencionar a Convenção sobre Trabalhadores Migrantes (revisada) n° 97. Além de reconhecer a nova configuração do trabalho forçado – trabalho escravo moderno – atualizando os princípios da Convenção n°29 da própria OIT, o obriga o Estado a adotar medidas concretas na prevenção do trabalho escravo e do tráfico de pessoas, garantindo reparação e acesso à justiça. Dentre as medidas listadas no protocolo estão o fortalecimento da educação e informação a fim de evitar novas vítimas de trabalho escravo, esforços para garantir inspeções do trabalho, proteção das pessoas, em especial de trabalhadores (as) migrantes contra processos seletivos e de recrutamento fraudulentos, entre outras. Além disso, estabelece diretrizes de atuação e cooperação internacional entre países a fim de combater as redes de exploração transnacionais.
Nesse contexto, se torna imprescindível fortalecer a diplomacia multilateral, em esforços conjuntos internacionais de prevenção, fiscalização e reparações, implementar os instrumentos nacionais e internacionais de proteção aos direitos humanos e a formalização do compromisso do Brasil junto da OIT e outras organizações internacionais se torna peça chave para avançarmos na construção de uma sociedade mais responsável e mais comprometida em promover a dignidade humana para todas as pessoas.
Referências:
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AGÊNCIA BRASIL. Dois brasileiros conseguem fugir de trabalho escravo em Mianmar. Brasília: EBC, 2025. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2025-02/dois-brasileiros-conseguem-fugir-de-trabalho-escravo-em-mianmar. Acesso em: 13 jun. 2026.
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BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo (Lista Suja do Trabalho Escravo). Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/areas-de-atuacao/cadastro_de_empregadores.pdf. Acesso em: 13 jun. 2026.
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