Ano VII, nº 126, 4 de junho de 2026
Por Nataly Silva; Cecília Fantini; Maria Clara Godoi; Jaziele Brito; Rafaela Castilho, Isadore Domingos; Luis Felipe Aires Magalhães, Roberta Peres (Imagem: ICE.GOV)
O endurecimento das políticas migratórias no segundo governo Trump ampliou as deportações de brasileiros e fortaleceu a atuação do ICE, evidenciando o avanço da crimigração e a crescente associação entre migração, segurança e controle penal nos Estados Unidos.
Introdução
O caso do ex-deputado brasileiro Alexandre Ramagem ganhou destaque público após sua detenção por agentes do Immigration and Customs Enforcement (ICE) na Flórida (EUA), em razão de questões relacionadas à sua situação migratória nos Estados Unidos. Segundo reportagens divulgadas à época, Ramagem permaneceu sob custódia por curto período e foi posteriormente liberado, em um processo conduzido sob acompanhamento institucional e ampla repercussão pública (CNN Brasil, 2026; Agência Brasil, 2026b). A comparação com o tratamento dispensado à maioria dos brasileiros deportados desde 2025 evidencia diferenças relevantes, uma vez que, enquanto o caso do ex-deputado transcorreu com rápida resolução e garantias formais, relatos recorrentes indicam que muitos migrantes enfrentam detenções prolongadas, condições adversas e dificuldades de acesso à defesa e à informação (Agência Brasil, 2026a; DW Brasil, 2025; ALMG, 2025).
O recrudescimento das políticas migratórias no contexto do segundo governo de Donald Trump tem produzido impactos significativos sobre a população brasileira residente nos Estados Unidos. Desde 2025, observa-se a ampliação das detenções e deportações, o fortalecimento das ações do Immigration and Customs Enforcement (ICE) e a adoção de medidas voltadas ao endurecimento do controle migratório, inclusive em relação a indivíduos sem antecedentes criminais (BBC Brasil, 2025a; BBC Brasil, 2025b). Entre essas medidas, destacam-se restrições à entrada de novos imigrantes, ampliação de instrumentos legais que reforçam a criminalização da condição migratória e expansão dos mecanismos de fiscalização e detenção, com impactos inclusive em estados e cidades tradicionalmente mais receptivos à imigração. Soma-se a isso o debate sobre limites ao acesso à cidadania por nascimento (jus soli) e a elevação consistente das deportações, configurando um cenário marcado pela ampliação das práticas coercitivas de controle migratório, pelo aumento da vigilância e pelo fortalecimento de políticas migratórias de caráter punitivo (BBC BRASIL, 2025a; BBC Brasil, 2025b).
Os dados empíricos reforçam a complexidade desse cenário. Dados da Polícia Federal (PF) e do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) indicam oscilações no número de deportações de brasileiros entre 2020 e 2024, seguidas de crescimento expressivo em 2025. Em 2020, registraram-se 1.138 deportações; em 2021, 2.188; em 2022, 1.423; em 2023, 1.240; e, em 2024, 1.648 casos. Já em 2025, o número de deportações alcançou 3.294 registros, representando aumento substancial em relação aos anos anteriores. A constatação de que 73% dos imigrantes detidos não possuem antecedentes criminais expõe o descompasso entre o discurso de segurança e a realidade dos afetados, evidenciando a ampliação da criminalização da migração (Agência Brasil, 2026a). Paralelamente, relatos de brasileiros deportados, muitos após décadas de residência nos Estados Unidos, revelam rupturas em trajetórias de vida, frequentemente acompanhadas por denúncias de humilhação, uso excessivo de força e fragilidades no devido processo (DW Brasil, 2025; ALMG, 2025).
Nesse contexto, o aumento das deportações de brasileiros permite problematizar a relação entre políticas migratórias restritivas, processos de crimigração e produção institucional da insegurança migratória, especialmente diante da ampliação contemporânea das práticas de controle e deportação nos Estados Unidos. Os relatos de brasileiros deportados e as informações divulgadas sobre o aumento das operações migratórias evidenciam a ampliação da insegurança mesmo entre indivíduos sem antecedentes criminais, reforçando dinâmicas associadas à crimigração, compreendida como a aproximação entre políticas migratórias e lógicas de controle penal (BBC Brasil, 2025c; MIGRAMUNDO, 2025). Além dos impactos vivenciados nos Estados Unidos, muitos deportados enfrentam dificuldades no retorno ao Brasil diante da ausência histórica de políticas estruturadas de acolhimento e reinserção social, ainda que iniciativas recentes de recepção governamental sinalizem tentativas institucionais de resposta (Brasil, 2025). Assim, o aumento das deportações de brasileiros evidencia não apenas o endurecimento das políticas migratórias estadunidenses, mas também os efeitos sociais, humanos e institucionais produzidos pela intensificação contemporânea do controle migratório.
A compreensão das políticas migratórias norte-americanas não pode prescindir de um elemento mais amplo: a contradição estrutural que marca a posição dos Estados Unidos no campo dos direitos humanos internacionais. Trata-se de um país que, simultaneamente, sedia, financia e apoia instituições voltadas à proteção de direitos, mas que, ao mesmo tempo, figura entre os maiores violadores desses mesmos direitos (Frohlich, 2025).
No campo migratório, essa contradição estrutural se manifesta com particular nitidez. O discurso oficial de defesa dos direitos fundamentais coexiste com práticas sistemáticas de detenção, deportação e criminalização de populações migrantes, práticas estas que vem se recrudescendo ao longo dos últimos anos.
A eleição de Donald Trump em 2016 representou uma inflexão qualitativa nesse processo. Diferentemente de seus antecessores, que operavam essa contradição estrutural de forma velada, Trump adotou abertamente a retórica anti-imigração como eixo central de seu projeto político. Durante a campanha, o então candidato associou sistematicamente a figura do imigrante à criminalidade, ao terrorismo e à ameaça à identidade nacional norte-americana, em um discurso que, uma vez eleito, passaria a orientar diretamente as suas políticas de Estado.
A vitória de Joe Biden nas eleições de 2020 e sua posse em janeiro de 2021 reacenderam esperanças de uma mudança de rumo na política migratória norte-americana. O novo presidente enviou ao Congresso, já em seu primeiro dia de mandato, uma proposta de reforma descrita como a mais ambiciosa da história do país em três décadas (ELPAIS,2021; BBC, 2021). O projeto de lei previa que todos os indivíduos sem status legal que residissem nos Estados Unidos desde antes de 1º de janeiro de 2021 poderiam solicitar uma residência temporária, conversível em permanente e assim obter o chamado green card após cinco anos. A partir desse ponto, em mais três anos, esses residentes estariam aptos a iniciar o processo de naturalização como cidadãos americanos, caso assim o desejassem. A proposta contemplava, portanto, um caminho formal para a regularização de milhões de imigrantes indocumentados, incluindo expressivo contingente de brasileiros. A iniciativa, porém, não avançou e o projeto foi arquivado.
O retorno de Donald Trump à presidência em 2025 ocorreu em um cenário de intensa polarização política e aprofundamento do discurso anti-imigração. O slogan “Make America Great Again” condensava uma agenda que, entre seus elementos centrais, incluía a restrição drástica da imigração, especialmente a de origem latino-americana. O efeito desse discurso extrapolou as fronteiras institucionais: parcelas significativas do eleitorado passaram a reproduzir a associação entre imigrantes e criminalidade, consolidando um ambiente social de hostilidade e suspeita em relação a migrantes. O processo de criminalização das migrações, que até então se expressava principalmente em políticas administrativas, ganhava agora um substrato ideológico explícito.
Sua segunda gestão aprofundou e sistematizou o projeto iniciado no primeiro mandato, colocando a securitização da imigração no centro da agenda de governo. O que está em jogo, segundo Armendares (2018, p. 43), é uma tentativa deliberada de subverter o consenso predominante nas ciências sociais e na opinião pública de que a imigração produz resultados positivos para a economia e para a sociedade norte-americana.
A construção discursiva de Trump não foi apenas retórica eleitoral, foi um movimento deliberado de securitização da imigração. Ao associar imigrantes indocumentados à criminalidade, ao tráfico de drogas e ao terrorismo, Trump distorce a realidade e constrói uma percepção de ameaça capaz de mobilizar a opinião pública e legitimar medidas de exceção. Nessa lógica, a condição migratória em si torna-se suspeita, não é necessário que a ameaça seja real, basta que seja percebida como tal (Contrera, Mariano e Menezes, 2022).
A aprovação da Lei Laken Riley, sancionada em janeiro de 2025 e considerada a primeira legislação migratória do segundo mandato Trump, exemplifica com clareza essa orientação: a lei autoriza o Departamento de Segurança Interna a deter migrantes sem status legal que tenham sido acusados, presos, condenados ou que tenham admitido a prática de determinados crimes, incluindo roubo e arrombamento (BBC, 2025). Ao estabelecer a detenção com base em acusações, e não apenas em condenações, a medida amplia o controle repressivo sobre populações migrantes e, além disso, levanta sérios questionamentos sobre a violação da presunção de inocência.
Nota-se que nesse novo ciclo, para além dos discursos em torno da construção de um muro físico na fronteira com o México, o governo Trump vem erguendo verdadeiros “muros legais” contra a imigração, concretizados por meio de instrumentos normativos destinados a dificultar a entrada, a permanência e a regularização de migrantes nos Estados Unidos, medidas que aprofundam a lógica da criminalização em múltiplas frentes (Contrera, Mariano e Menezes, 2022).
É nesse contexto que os dados sobre a situação dos brasileiros nos Estados Unidos adquirem toda a sua gravidade. A promessa do sonho americano, que por décadas motivou a travessia de milhares de brasileiros, encontra hoje, do outro lado, um aparato de controle que trata a condição migrante como ameaça a ser contida, independentemente da trajetória, do tempo de residência ou do vínculo com a sociedade norte-americana.
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Ano |
Nº de deportações |
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2020 |
1.138 |
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2021 |
2.188 |
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2022 |
1.423 |
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2023 |
1.240 |
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2024 |
1.648 |
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2025 |
3.294 |
Fonte: PF e MDHC.
Na segunda gestão de Donald Trump foi radicalizado o projeto de securitização da imigração iniciado em seu primeiro mandato. A agência ICE (Immigration and Customs Enforcement), passou a trabalhar com metas ampliadas, com objetivo de deportar 1 milhão de pessoas por ano (Santiago, 2025). Esse número é exponencialmente alto quando comparado aos anos anteriores.
Conforme a tabela, é visto que pelo menos o dobro de deportações aconteceram de 2024 para 2025, ano em que Donald Trump iniciou seu segundo mandato (Facundo Navia, 2025). Para alcançar esse número, Washington recorreu a instrumentos jurídicos de exceção, como a Lei de Inimigos Estrangeiros de 1798, legislação originalmente utilizada em contextos de guerra declarada ou invasão do território americano, que confere ao presidente poderes para prender, deportar ou repatriar cidadãos de nações consideradas hostis. Em 2025, Trump a utilizou para deportar mais de 200 supostos membros da gangue venezuelana Tren de Aragua diretamente para o CECOT, o Centro de Confinamento de Terrorismo em El Salvador. O centro se trata de uma prisão de segurança máxima onde os deportados foram encarcerados sem acusação formal. A utilização de um instrumento legal para justificar brutalidades contra grupos minoritários é deliberada a fim de contornar garantias processuais que o direito internacional assegura a qualquer indivíduo independentemente de sua condição migratória (Trompetero, 2025).
Além disso, o aumento das deportações expressas (speedy deportations) ignora o princípio internacional de não devolução (proibição de devolver alguém a um contexto de perseguição ou crise) o Estado norte-americano submete o migrante a um duplo estado vulnerável: a expulsão do país onde buscava proteção e o retorno forçado em seu país de origem (Fröhlich, 2025).
No Brasil, verificou-se esse movimento durante o primeiro mandato de Trump, em que registraram-se 1.195 brasileiros deportados em 23 voos fretados (Dias, 2025). Ao final de 2022, a média havia escalado para 205 deportações mensais. No primeiro trimestre de 2025, já eram aproximadamente 10.000 pessoas repatriadas por vias aéreas e terrestres por meio de um aparato repressivo de expulsão em massa como política de Estado (Castro Neira, 2025). Cada número representa uma trajetória interrompida, um projeto de vida desfeito, vínculos construídos ao longo de anos dissolvidos por uma ordem administrativa reativa. A atual gestão estadunidense pode ser descrita como a “era do fim dos direitos humanos”, nesse contexto o migrante é separado de sua condição de sujeito de direitos e instrumentalizado em negociações geopolíticas. O direito de migrar reconhecido pelo artigo 13 da Declaração Universal dos Direitos Humanos é tratado como ameaça a ser contida, e não como liberdade a ser protegida.
Brasileiros repatriados relataram sistematicamente terem sido transportados algemados de mãos e pés, em aeronaves sem refrigeração, privados de água, alimentação e acesso a condições mínimas de higiene durante trajetos que podem durar muitas horas. Imagens divulgadas em canais oficiais do próprio governo norte-americano mostram deportados com cabeças raspadas, uniformizados e encadeados (Pontes Confessor, 2025). Esse cenário provoca pânico racializado, a finalidade é intimidar e dissuadir novos fluxos migratórios pelo terror.
A Defensoria Pública da União (DPU) passou a atuar nos aeroportos para documentar esses abusos, tendo impetrado habeas corpus coletivo preventivo com o objetivo de impedir novas deportações em condições degradantes. Entretanto, o Brasil ainda carece de uma política estruturada de acolhimento. Embora disponha de uma legislação migratória considerada avançada no plano normativo, o país não possui ainda uma política de Estado nesses casos.
Considerações Finais
A intensificação das políticas migratórias restritivas nos Estados Unidos reflete um movimento internacional mais amplo, caracterizado pelo fortalecimento de agendas securitárias, pela expansão do controle de fronteiras e pelo endurecimento das políticas de mobilidade humana. Nesse cenário, o conceito de crimigração é essencial para compreender a crescente intersecção entre políticas migratórias e mecanismos de controle penal, evidenciando como diversos Estados têm enquadrado a migração sob a lógica da segurança, da vigilância e da repressão
Na América Latina, esse processo também se manifesta na ascensão de governos e projetos políticos que utilizam o discurso da segurança pública como pilar central de sua legitimidade. Em El Salvador, por exemplo, o governo de Nayib Bukele consolidou sua imagem política através do combate às gangues e da ampliação do aparato repressivo estatal, implementando medidas de exceção, detenções em massa e flexibilização de garantias fundamentais. Organizações internacionais e entidades de direitos humanos têm alertado para os impactos dessas ações sobre os direitos civis e para a normalização de práticas de exceção no enfrentamento da violência
No Chile, o debate migratório tem sido progressivamente influenciado por discursos de securitização, pelo fortalecimento do conservadorismo e pelo aumento de percepções xenófobas em relação à população migrante, especialmente a latino-americana e caribenha. Nos últimos anos, setores políticos e parte da opinião pública passaram a associar a imigração à insegurança, à crise urbana e à percepção de perda de controle das fronteiras. Essa associação, muitas vezes impulsionada por preconceitos e conservadorismo, tem estimulado propostas de militarização territorial, endurecimento dos controles migratórios e ampliação das deportações
Uma dinâmica similar pode ser observada na Argentina, onde o governo de Javier Milei tem defendido políticas de forte austeridade estatal e rigor na segurança, em um contexto regional marcado pelo crescimento de discursos anti-imigração e pela contestação de políticas de proteção social e direitos humanos.
Esses processos demonstram que a crimigração transcende as fronteiras norte-americanas, consolidando-se como uma lógica transnacional de gestão da mobilidade humana. A figura do migrante é, cada vez mais, construída como uma ameaça potencial à ordem pública, à segurança e à soberania nacional. Nesse contexto, as deportações adquirem não apenas uma função administrativa, mas também uma dimensão simbólica e política, gerando medo, disciplinamento social e legitimando projetos estatais baseados na ampliação do controle e da vigilância.
Para o Brasil, esse cenário impõe desafios significativos tanto no campo diplomático quanto na formulação de políticas públicas. Do ponto de vista internacional, torna-se crucial fortalecer mecanismos de proteção consular, monitoramento de violações de direitos humanos e cooperação internacional voltada à garantia dos direitos de brasileiros no exterior. Internamente, o aumento das deportações evidencia a urgência de construir políticas públicas estruturadas de acolhimento, reinserção social e assistência psicossocial para brasileiros deportados, muitos dos quais retornam ao país em situação de extrema vulnerabilidade social, econômica e emocional.
Nesse sentido, a experiência recente aponta que políticas migratórias orientadas prioritariamente pela lógica securitária tendem a aprofundar violações de direitos, ampliar estigmas e fragilizar populações já vulneráveis. A construção de uma governança migratória humanitária, fundamentada na proteção de direitos, na dignidade humana e na cooperação internacional, torna-se um elemento central para enfrentar os desafios contemporâneos das migrações internacionais sem reproduzir práticas de exclusão, criminalização e violência institucional.
Diante disso, as consequências da deportação para um migrante indocumentado são muitas e variadas. Conforme elabora Confessor (2025), é comum que o indivíduo, ao retornar forçosamente para seu país de origem, enfrente dificuldades para reinserção no mercado de trabalho e rupturas nos âmbitos familiar, social e afetivo – derivadas do processo de descontinuação da vida por ele construída. A estigmatização social e os decorrentes impactos sobre a saúde mental dos indivíduos afetados também são apontados pelo autor como consequências relevantes dessa dinâmica, a partir da qual, frequentemente, o indivíduo passa a ser associado à imagem de fracasso ou à criminalidade, intensificando a marginalização social já enfrentada por esse grupo (FERMANIAN apud CONFESSOR, 2025). Em adição, Talita Dal Lago (apud CONFESSOR, 2025) indica que a experiência da deportação se configura como trauma individual e coletivo, podendo, em casos mais graves, fomentar o desenvolvimento de transtornos psicológicos no indivíduo deportado, além de ideação suicida, o que reforça a noção da gravidade de seus efeitos.
Dito isso, torna-se bastante relevante a avaliação do papel do Estado no cuidado com os indivíduos vítimas da crimigração. Quanto ao cenário brasileiro, vale considerar que a Constituição Federal de 1988 define a noção de cidadania como transcendente às fronteiras nacionais, de modo que demanda, portanto, atuação do Estado na proteção dos brasileiros emigrantes (CONFESSOR, 2025). Em outras palavras, torna-se evidente a responsabilidade do governo federal no que se refere à proteção dos indivíduos brasileiros que, vítimas da criminalização do processo migratório, têm suas vidas, em suas diversas dimensões, violentamente atravessadas pela ação de instituições como a ICE (DW Brasil, 2025; ALMG, 2025) e forçosamente enviados de volta ao Brasil, também, como muitas vezes relatado, em condições absolutamente reprováveis (DIAS, 2025).
No entanto, essa não pode ser descrita como a realidade: embora o Brasil, desde 2017, disponha de legislação de migração considerada apropriada – e tenha firmado compromissos internacionais pela proteção de direitos humanos como a Convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção contra a Tortura (CONFESSOR, 2025) -, o país ainda carece de uma política que regulamente a sua aplicação (MIGRAMUNDO, 2025). A esse respeito, Confessor (2025) argumenta que a reintegração de brasileiros deportados é dificultada por essa lacuna de regulamentação, sendo urgente a necessidade do fortalecimento das políticas sociais de proteção a tais grupos, bem como a criação de centros nacionais de acolhimento e a assinatura de protocolos diplomáticos bilaterais específicos, os quais visem garantir o respeito à cidadania de brasileiros em risco nos Estados Unidos. É apenas dessa maneira que a resposta estatal ao crescente fenômeno da crimigração pode ser considerada mais justa e humanitária, de modo que seja coerente com a Constituição chamada Cidadã e com os estatutos e tratados dos quais o Brasil é signatário.
REFERÊNCIAS
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Agência Brasil. Dos imigrantes detidos nos EUA, 73% não têm antecedentes criminais. 2026 a. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2026-02/dos-imigrantes-detidos-nos-eua-73-nao-tem-antecedentes-criminais
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ALMG. Mineiros deportados dos EUA relatam humilhação e violações de direitos. 2025. Disponível em: https://www.almg.gov.br/comunicacao/noticias/arquivos/Mineiros-deportados-dos-EUA-relatam-humilhacao-e-violacoes-de-direitos/
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BBC Brasil. ‘Quando criminalizamos os imigrantes, começamos a retirar deles a ideia de serem parte dos EUA’. 2025 c. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/clynpd6717do
Migramundo. Sem política específica, o que o Brasil tem feito para acolher migrantes deportados dos EUA. 2025. Disponível em: https://migramundo.com/sem-politica-especifica-o-que-o-brasil-tem-feito-para-acolher-migrantes-deportados-dos-eua/#google_vignette
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Brasil. ‘Aqui é Brasil’: Governo Federal lança programa de acolhimento humanitário aos repatriados e deportados. 2025. Disponível em < Link de Acesso >
ARMENDARES, Pedro. (2018), La política migratória de Trump. Impactos para los migrantes mexicanos y sus comunidades. Cidade do México, Instituto Belisario Domínguez.
CONTRERA, Flávio; MARIANO, Karina Lilia Pasquariello; MENEZES, Roberto Goulart. Retórica da ameaça e securitização: A política migratória dos Estados Unidos na administração Trump. Revista Brasileira de Ciências Sociais (RBCS), vol. 37, n° 108, e3710802, 2022
O assassinato da jovem Laken Riley que inspirou polêmica proposta de lei para deportar imigrantes nos EUA – Disponível em https://www.bbc.com/portuguese/articles/cpqldwpg3wlo
SANTIAGO, Lorenzo. Cadeia de deportações: Trump diz que pretende expulsar 1 milhão de migrantes por ano. Brasil de Fato, 28 jun. 2025. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2025/06/28/cadeia-de-deportacoes-trump-diz-que-pretende-expulsar-1-milhao-de-migrantes-por-ano/.
